Fundadas Razões e a Inviolabilidade do Domicílio
Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal Processo Penal1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar".
2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a
respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo
inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local
indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com
as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido
nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um
veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi
encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente
justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer
ilegalidade na busca pessoal.
3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que,
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante
delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal
- STF, por ocasião do julgamento do RE n. Acórdão/STF, assentou o
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade dos atos praticados".
Fonte Legislativa:
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