Fundadas Razões e a Inviolabilidade do Domicílio

Publicado em: 19/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Discussão sobre as condições necessárias para a violação do domicílio sem mandado judicial, com base em fundadas razões, conforme jurisprudência do STF e do STJ.

1. O art. 244 do CPP dispõe que "a busca pessoal independerá de 
mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de 
que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou 
papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for 
determinada no curso de busca domiciliar".

2. No caso dos autos, havia denúncia anônima circunstanciada a 
respeito do tráfico de drogas em determinada região, descrevendo 
inclusive as características físicas do indivíduo e, em diligência ao local 
indicado, os policiais avistaram um indivíduo (paciente Glayson) com 
as características contidas na denúncia, o qual demonstrou nítido 
nervosismo e despejou um objeto no chão, ao lado do pneu de um 
veículo, o que motivou a sua abordagem. Na oportunidade foi 
encontrada uma porção de maconha. Desse modo, devidamente 
justificada a existência de fundada suspeita, não há falar em qualquer 
ilegalidade na busca pessoal.

3. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal - CF assegura a 
inviolabilidade do domicílio. No entanto, cumpre ressaltar que, 
consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal 
garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante 
delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que 
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal 
- STF, por ocasião do julgamento do RE n. Acórdão/STF, assentou o 
entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado 
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em 
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem 
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de 
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e 
de nulidade dos atos praticados".

 

Fonte Legislativa: