Fundadas Razões e a Inviolabilidade de Domicílio
Publicado em: 29/07/2024 Direito Penal"Fácil notar, portanto, que os policiais, na data dos fatos, não estavam investigando a prática de qualquer delito no local e que abordaram o réu somente em razão de denúncia anônima, trazida por populares que sequer foram identificados nos autos e muito menos ouvidos em juízo, bem como que ingressaram na residência do réu sem qualquer autorização deste ou de outro morador, assim como não tinham autorização judicial para tanto.
O fato do réu ter, suposta e posteriormente (isso porque nada há documentado nos autos a respeito), autorizado o ingresso na residência, somente se deu após os policiais terem violado o domicílio, pois, note, essa suposta autorização foi obtida com os policiais já no interior do imóvel, no quintal da residência e em frente a porta da cozinha. A suposta autorização, portanto, já estava viciada pela violação anterior de domicílio.
Ou seja, agiram os policiais em conduta de violação de domicílio, pois não tinham fundadas suspeitas de que na residência do réu estava a ocorrer os crimes de tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e receptação.
Registre-se que a denúncia anônima, a fuga do réu para o interior da residência e o fato de ter sido avistado vestígios de droga dentro da casa não servem de fundadas suspeitas para autorizar o ingresso na residência do réu sem autorização judicial ou de morador.
Note-se, inclusive, no caso, que sequer observaram os policiais uma quantidade de droga dentro da residência e, principalmente, um ato comércio, resumindo a relatar simples vestígios de drogas. Simples vestígios podem muito bem significar a prática do uso de entorpecente, não implicando, necessariamente, um tráfico, e, por isso, não serve de fundada suspeita da prática deste.
Denúncias anônimas, pela fragilidade inerente a sua natureza e como há muito tempo já pacificado na jurisprudência pátria, também não servem de fundadas razões nem de suspeitas para autorizar medida de busca e apreensão mediante ilegal violação de domicílio."
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, XI
- CPP/1941, art. 244
- Lei 11.343/2006, art. 33
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