Fundadas Razões para Ingresso em Domicílio e Legalidade da Busca
Publicado em: 23/07/2024 ConstitucionalDe início há consignar que o reconhecimento levado a efeito quando da prisão em flagrante dos acusados não pode ser declarado nulo tão somente porque não atendidas as orientações do artigo 226 do Código Penal.
Não porque, em tema de reconhecimento, o que importa é que seja seguro, não havendo atribuir desmesurada importância à forma, de molde a sobrepô-la ao próprio conteúdo.
Aqui o reconhecimento foi seguro, tanto que as vítimas, ainda quando ouvidas em juízo, confirmaram os fatos descritos na denúncia e, também, que reconheceram o acusado como sendo o autor do roubo na oportunidade em que lhes foi apresentado quando da prisão em flagrante.
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, XI: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial."
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