Fundamentos para Inadmissão do Recurso Especial: Súmulas 284 do STF e 182 do STJ
Publicado em: 06/08/2024 Processo PenalNa espécie, forçoso constatar da petição do recurso especial que a defesa omitiu-se em "indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional", a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Todavia, além da incidência da Súmula n. 284 do STF, revela-se ser o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ.
Com efeito, a decisão que inadmitiu o recurso especial salienta que "o recurso especial foi interposto sem a fundamentação necessária, consoante determina o artigo 1.029 do Código de Processo Civil, o que afasta a possibilidade da sua admissão, pois não foram devidamente infirmados os argumentos do aresto", a atrair a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
Consigna, ainda, que, "nem mesmo com base no dissídio jurisprudencial a insurgência pode ser admitida, uma vez que ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal", visto que "o recurso especial somente será cabível em face da existência de decisão divergente de outro tribunal, não servindo para fundamentá-lo julgado de outra câmara do próprio órgão recorrido, tal como ocorre na hipótese sub examen".
Por fim, ressaltou "incid[ir] ao caso a Súmula n° 7 do STJ".
Fonte Legislativa:
- STF, Súmula 284
- STJ, Súmula 182
- CPC/2015, art. 1.029
- STJ, Súmula 7