Habeas Corpus e o Princípio da Supressão de Instância
Publicado em: 22/07/2024 Processo PenalEDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 779302 - SP (2022/0336392-0)
RELATOR: MINISTRO JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)
EMBARGANTE: TAINA SUILA DA SILVA
ADVOGADO: TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399
EMBARGANTE: BRUNO EDUARDO DE SOUZA EUCLIDES (PRESO)
ADVOGADO: TAINÁ SUILA DA SILVA - SP375399
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
III - No caso em exame, deve ser reconhecida a ocorrência de erro material, pois, apesar de constar do voto e da ementa do acórdão embargado que houve apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, os bens subtraídos das vítimas foram apreendidos na posse do acusado.
IV - Os embargos declaratórios devem ser acolhidos apenas para sanar erro material, razão pela qual, na ementa do acórdão embargado, onde se lê: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu –, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal", leia-se: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal."
Legislação Citada:
- CF/88, art. 105, I, c
- CPP/1941, art. 647
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