Habeas Corpus e o Princípio da Supressão de Instância
Publicado em: 22/07/2024 Processo PenalA jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu –, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu –, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, inciso LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."
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