Habeas Corpus e o Princípio da Supressão de Instância

Publicado em: 22/07/2024 Processo Penal
Esta doutrina discute o princípio da supressão de instância no contexto do habeas corpus, explicando como esse princípio limita o exame de questões não apreciadas em instâncias inferiores. A análise inclui exemplos de casos e interpretações jurisprudenciais que ilustram a aplicação desse princípio.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva – reconhecimento fotográfico – para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu –, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

In casu, conforme demonstrado na decisão agravada, o reconhecimento pessoal não se apresenta como o único elemento de prova, sendo, na verdade, apenas um entre vários elementos – depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu –, os quais são independentes do reconhecimento tido por viciado.

 

Legislação Citada:

  • CF/88, art. 5º, LXVIII: "Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder."