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Honorários Advocatícios na Exceção de Pré-Executividade e o Princípio da Causalidade

Publicado em: 06/11/2024 Processo Civil
Análise da aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios em casos de exceção de pré-executividade que extinguem a execução fiscal por prescrição intercorrente, conforme a Lei 6.830/1980, art. 40, concluindo pela inaplicabilidade dos honorários ao ente público exequente.

"À luz do princípio da causalidade, quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente, o ente exequente não deve arcar com honorários advocatícios, pois a execução deriva da inadimplência do devedor, que deu causa ao processo."

Súmulas:

Súmula 150/STF. Define que o prazo de prescrição da execução é o mesmo da ação. Súmula 393/STJ. Estabelece que o devedor responde pelos ônus sucumbenciais ao ser o causador do processo executivo, salvo na existência de resistência injustificada.

Legislação:


CF/88, art. 5º, XXXV. Assegura o direito à tutela jurisdicional.

CPC/2015, art. 85. Prevê a condenação em honorários advocatícios ao vencido.

CPC/2015, art. 487, II. Permite a extinção do processo sem resolução de mérito por prescrição.

Lei 6.830/1980, art. 40. Regula a suspensão da execução fiscal por falta de bens penhoráveis e prescrição intercorrente.


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE



  1. Introdução

A presente análise explora a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios em situações onde a exceção de pré-executividade é acolhida, resultando na extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente. Nesses casos, questiona-se a responsabilidade do ente público exequente pelo pagamento dos honorários, uma vez que a extinção ocorre sem que o devedor tenha contribuído para a execução infrutífera. O estudo leva em conta a Lei 6.830/1980, especialmente a Lei 6.830/1980, art. 40, o qual disciplina a suspensão do processo executivo fiscal, até que sejam exauridas as diligências para localização de bens.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Determina a suspensão da execução fiscal quando o devedor está em local incerto ou não localizado bens penhoráveis.

CPC/2015, art. 85 - Estabelece os critérios para a fixação de honorários advocatícios no processo judicial.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal.

Jurisprudência:


Princípio da Causalidade

Exceção de Pré-executividade

Honorários Execução Fiscal


  1. Exceção de Pré-executividade

A exceção de pré-executividade é uma medida de defesa do executado que permite alegar, sem garantia do juízo, matérias de ordem pública como a prescrição. Em execuções fiscais, essa figura processual tem sido eficaz na extinção de processos em que a cobrança ultrapassou o prazo de prescrição intercorrente. A aceitação dessa defesa evita a necessidade de prosseguimento da execução, sendo relevante nos casos em que o ente público exequente não consegue localizar bens penhoráveis. No entanto, o uso dessa exceção levanta o debate sobre a atribuição dos honorários advocatícios, pois, segundo o princípio da causalidade, o pagamento dos honorários deve recair sobre quem deu causa à demanda.

Legislação:


CPC/2015, art. 803 - Prevê as condições de defesa processual do executado na exceção de pré-executividade.

Lei 6.830/1980, art. 40, § 4º - Dispõe sobre a prescrição intercorrente em execuções fiscais.

CPC/2015, art. 85 - Regula a atribuição de honorários advocatícios no âmbito judicial.

Jurisprudência:


Exceção Pré-executividade Prescrição

Honorários Pré-executividade

Defesa Execução Fiscal


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre quando o processo executivo fica paralisado por inércia do exequente em buscar bens penhoráveis, após a suspensão da execução fiscal conforme a Lei 6.830/1980, art. 40. Com a consolidação da prescrição intercorrente, a execução é extinta e, em tese, o ente público é o responsável pelo não prosseguimento eficaz da cobrança. Contudo, a aplicação do princípio da causalidade na fixação de honorários advocatícios ainda é debatida, especialmente considerando que a extinção ocorre por força legal, e não diretamente por ato do exequente.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Regula a suspensão e prescrição intercorrente na execução fiscal.

CCB/2002, art. 206 - Estabelece prazos de prescrição.

CPC/2015, art. 921 - Dispõe sobre suspensão e prescrição intercorrente nas execuções.

Jurisprudência:


Prescrição Intercorrente Execução Fiscal

Suspensão Prescrição Intercorrente

Execução Fiscal Paralisada


  1. Princípio da Causalidade

O princípio da causalidade orienta que a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve recair sobre a parte que deu causa ao processo ou ao incidente processual. No contexto de exceções de pré-executividade em execuções fiscais, sustenta-se que, ao ser reconhecida a prescrição intercorrente, não haveria razão para o ente público exequente arcar com honorários advocatícios, visto que a paralisação e a extinção do processo decorrem de disposições legais e não da ação ou omissão direta do ente público.

Legislação:


CPC/2015, art. 85 - Rege o pagamento de honorários advocatícios em função do princípio da causalidade.

Lei 6.830/1980, art. 40 - Regula a paralisação da execução fiscal, determinando a suspensão em caso de inércia do exequente.

CPC/2015, art. 803 - Permite a exceção de pré-executividade em matérias de ordem pública.

Jurisprudência:


Princípio da Causalidade Honorários

Honorários Execução Fiscal Prescrição

Causalidade Extinção por Prescrição


  1. Honorários Advocatícios

Em situações de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, o debate acerca dos honorários advocatícios envolve o entendimento de que, sendo o fundamento da extinção um dispositivo legal (Lei 6.830/1980, art. 40), e não um ato ou omissão direta do ente público, não haveria base para imputar ao exequente o ônus de pagar honorários. A aplicação do princípio da causalidade, neste caso, poderia conduzir à conclusão de que a extinção por prescrição intercorrente não resulta em condenação ao pagamento de honorários.

Legislação:


CPC/2015, art. 85 - Estabelece as condições para fixação dos honorários advocatícios no processo civil.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal e a segurança jurídica no âmbito processual.

CPC/2015, art. 921 - Regula as hipóteses de suspensão e prescrição intercorrente nas execuções.

Jurisprudência:


Extinção Prescrição Intercorrente Honorários

Honorários Prescrição Tributária

Execução Fiscal Honorários Causalidade


  1. Execução Fiscal

A execução fiscal, regulada pela Lei 6.830/1980, impõe ao ente público a possibilidade de cobrança de créditos inadimplidos, com a execução suspensa em casos de inércia do exequente em localizar bens do devedor. Em muitas situações, o reconhecimento da prescrição intercorrente via exceção de pré-executividade exime o executado de penhoras e constrições, mas ao mesmo tempo questiona-se se o ente público, que cumpriu a suspensão conforme a lei, deve arcar com os honorários decorrentes da extinção do processo por prescrição.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Determina a suspensão do processo e a prescrição intercorrente.

CPC/2015, art. 921 - Regula a suspensão e prescrição em execuções.

CCB/2002, art. 206 - Prazos prescricionais para execução de dívidas.

Jurisprudência:


Execução Fiscal Suspensão Prescrição

Extinção por Prescrição Fiscal

Execução Tributária Prescrição


  1. Considerações Finais

Conclui-se que, nos casos de extinção de execução fiscal por prescrição intercorrente, não se aplicam os honorários advocatícios ao ente público, uma vez que o princípio da causalidade desonera a parte que, embora tenha dado início à execução, cumpriu com as disposições legais. A aplicação da Lei 6.830/1980, art. 40, ao impor a suspensão e a prescrição intercorrente, exime o exequente de responsabilidade direta pela extinção do processo, impedindo, portanto, a atribuição de honorários advocatícios ao ente público.



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