Cabimento de Honorários Advocatícios em Execução Fiscal Extinta por Prescrição Intercorrente
Publicado em: 14/02/2025 Processo Civil Tributário"A condenação em honorários advocatícios na exceção de pré-executividade deve observar o princípio da causalidade, sendo cabível quando a prescrição decorre da inércia da Fazenda Pública e não de circunstâncias externas que impeçam a cobrança do crédito tributário."
Súmulas:
Súmula 394/STJ - "É inadmissível a fixação de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública em hipóteses de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente."
Legislação:
Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente em execução fiscal, determinando o arquivamento do processo após um ano sem localização de bens do executado."
CPC/2015, art. 85 - "Dispõe sobre os honorários advocatícios, determinando sua fixação conforme percentual da causa ou condenação, salvo exceções legais."
Lei 10.522/2002, art. 19, § 1º - "Estabelece que a Fazenda Nacional não está sujeita ao pagamento de honorários advocatícios quando reconhece a procedência do pedido em sede de embargos ou exceção de pré-executividade."
1. Introdução
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado na execução fiscal para arguir questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de garantia do juízo. Dentre essas questões, destaca-se a prescrição intercorrente, que ocorre quando a execução permanece sem movimentação processual por um longo período de tempo, devido à inércia da Fazenda Pública.
2. Exceção de Pré-Executividade, Prescrição Intercorrente, Execução Fiscal, Honorários Advocatícios, Fazenda Pública
A prescrição intercorrente ocorre quando a execução fiscal é interrompida por falta de atos processuais impulsionados pela Fazenda Pública. O STJ tem se posicionado no sentido de que, quando a execução é extinta por essa razão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em favor do executado, aplicando-se o princípio da causalidade.
Segundo esse princípio, a parte que deu causa ao processo ou à sua continuidade indevida deve arcar com os custos processuais. Portanto, se a Fazenda Pública permanece inerte e permite a ocorrência da prescrição intercorrente, deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao executado, evitando-se um desequilíbrio processual.
Legislação:
CCB/2002, art. 206: Dispõe sobre os prazos prescricionais aplicáveis.
Lei 6.830/1980, art. 40: Regulamenta a suspensão e prescrição na execução fiscal.
CPC/2015, art. 85: Determina a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Jurisprudência:
Prescrição Intercorrente
Exceção de Pré-Executividade
Honorários Advocáticos na Execução Fiscal
3. Considerações Finais
A exceção de pré-executividade é um meio eficaz de defesa do executado quando a prescrição intercorrente é verificada na execução fiscal. A jurisprudência dominante do STJ reafirma que a Fazenda Pública deve arcar com os honorários advocatícios quando sua inércia é a causa da extinção do feito. Isso reforça o princípio da causalidade e garante maior equilíbrio processual entre as partes.
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