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Impossibilidade de Reexame de Matéria de Fato em Pedido de Uniformização

Publicado em: 28/06/2024 Processo Civil
Esta doutrina aborda a impossibilidade de reexame de matéria de fato no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei perante o STJ, conforme a Súmula 42 da TNU. A decisão enfatiza que a análise do mérito do Pedido de Uniformização exigiria novo sopesamento das provas produzidas, o que é vedado.

Oportuno também o destaque de que é possível concluir que, em 
verdade, a divergência alegada não repousa sobre as premissas de direito aplicáveis 
ao caso, mas sobre a valoração da situação in concreto à luz destas premissas.

Neste panorama, inexorável, a incidência da Questão de Ordem nº22 
desta TNU, que assim dispõe:

É possível o não-conhecimento do pedido de uniformização por 
decisão monocrática quando o acórdão recorrido não guarda similitude fática e 
jurídica com o acórdão paradigma.

De se pontuar, outrossim, que a análise do mérito do Pedido de 
Uniformização interposto exigiria novo sopesamento das provas produzidas, o 
que é vedado dentro dos limites da cognição deste recurso.

Tal constatação atrai, como corolário, a aplicação da Súmula nº 42 desta 
TNU, segundo a qual é defeso a este Colegiado incursionar a prova dos autos com 
vistas a sindicar se a conclusão alcançada pela Turma Recursal de origem incidiu em 
eventual desacerto, que assim dispõe:

Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de 
matéria de fato.

De se acrescentar, por fim, que a matéria atinente ao julgamento ultra 
petita e à violação do contraditório, tem índole eminentemente processual, e não 
material como exige o aludido art. 14, caput, da Lei n.10.250/2001.

 

Fonte Legislativa:


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