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Inadmissibilidade de Agravo Interno Contra Precedente Qualificado

Publicado em: 13/02/2025 Processo Civil
A decisão analisa se um agravo interno pode ser considerado manifestamente inadmissível quando interposto contra decisão baseada em precedente qualificado. A tese sustenta que, embora seja obrigatório observar precedentes vinculantes, a interposição de recurso alegando má aplicação do entendimento não deve ser considerada, por si só, abusiva ou protelatória.

"Os juízes e tribunais devem observar os precedentes qualificados, especialmente os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas, mas devem fundamentar a decisão para demonstrar a aderência do caso concreto ao precedente."

Súmulas:

Súmula 518/STJ - "Para fins do art. 543-C do CPC/1973, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes."

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º - "Determina que, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o agravante será condenado ao pagamento de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa."

CPC/2015, art. 927, III - "Estabelece a obrigatoriedade da observância de precedentes qualificados, como acórdãos proferidos em recursos repetitivos ou incidentes de resolução de demandas repetitivas."

CF/88, art. 5º, XXXV - "Assegura o direito de acesso ao Judiciário e a inafastabilidade da jurisdição."

Lei 6.830/1980, art. 40 - "Regula a prescrição intercorrente na execução fiscal e a suspensão do processo por falta de bens penhoráveis."


Informações complementares

1. Introdução

O presente documento analisa a aplicação da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, especialmente em relação ao agravo interno interposto contra decisão monocrática fundamentada em precedente qualificado, conforme o CPC/2015, art. 927, III. A discussão se concentra na necessidade de verificação de abuso no direito de recorrer para a imposição da penalidade.

2. Multa Processual e Agravo Interno

A multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º tem por objetivo coibir a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios. No entanto, sua aplicação requer análise criteriosa para evitar sanção automática, especialmente quando o recurso tem por base a discussão de precedentes qualificados.

O CPC/2015, art. 927, III estabelece que os tribunais devem observar precedentes qualificados, incluindo recursos repetitivos e repercussão geral. Ocorre que, em alguns casos, a interpretação desses precedentes pode comportar matizes específicos, justificando a interposição do agravo interno sem que isso caracterize abuso.

Legislação:

CPC/2015, art. 1.021, § 4º: Determina a imposição de multa de 1% a 5% sobre o valor atualizado da causa caso o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou interposto com intuito meramente protelatório.

CPC/2015, art. 927, III: Estabelece que os tribunais devem observar os precedentes qualificados, como os firmados em recurso repetitivo e repercussão geral.

Jurisprudência:

Multa Processual

Agravo Interno

Precedentes Qualificados

3. Considerações Finais

A aplicação da multa processual no agravo interno deve ser realizada de maneira criteriosa, evitando-se interpretação meramente automática quando o recurso discute a aplicabilidade de precedentes qualificados. O exame da intenção do recorrente e da razão jurídica que fundamenta o agravo é essencial para evitar penalização indevida.


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