Inadmissibilidade de Embargos de Divergência e a Aplicação da Súmula 315 do STJ
Publicado em: 16/07/2024 Processo CivilA decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão do óbice da Súmula n. 315 do STJ e da falta de comprovação da divergência, nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do STJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015:
"Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Referências Legislativas:
- Súmula 315 do STJ
- CPC/2015, art. 1.043, § 4º
- RISTJ, art. 266, § 4º
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