Inafastabilidade da Coisa Julgada na Reintegração de Posse
Publicado em: 11/07/2024 Processo CivilConstitucional0000029-54.2010.4.05.8203, apresentou a seguinte fundamentação:
É de extrema importância lembrar que o dispositivo infraconstitucional deve ser interpretado e aplicado à luz do inc. XXXVI, do art. 5ª, da Constituição Federal de 1988, o qual garante que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Dito isso, penso que, com o advento do trânsito em julgado da controvérsia que existiu nesses autos, o restabelecimento, em favor do expropriado, da posse e a propriedade do imóvel individualizado na peça inicial é medida que se impõe. E assim procedo por várias razões, as quais passo a explicar.
Primeiro porque, como dito, a questão da validade ou não do ato expropriatório foi justamente o objeto e ponto central da pretensão judicial apresentada pelo expropriado e acolhida desde o primeiro grau, mantida em todas as instâncias recursais, formando coisa julgada em favor do requerente. Inafastável, pois, a aplicação do art. 5º, XXXVI, da CF.
Segundo porque, a meu ver, a parte de uma contenda não pode experimentar, em logrando êxito na lide, consequências jurídicas mais desfavoráveis em relação àquelas que eventualmente toleraria diante de uma eventual derrota no processo. Dito de outra forma: na hipótese de transmudarmos, como pretende o INCRA, a pretensão do expropriado de ser restituído na posse e propriedade do imóvel em desapropriação indireta apenas teríamos, por via transversa, retardado o recebimento dos valores tidos como justos pelo imóvel expropriado. É que, se fosse vencido no processo, o expropriado já teria possivelmente sido indenizado integralmente, ao passo que por ser vencedor, caso se conclua pela presença do instituto da desapropriação indireta, apenas se irá retardar o recebimento da indenização por parte do expropriado. Isso, pontue-se, vai totalmente de encontro à lógica processual.
Fonte Legislativa:
- CF/88, art. 5º, XXXVI
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