Inafastabilidade da Coisa Julgada na Reintegração de Posse
Publicado em: 11/07/2024 AdministrativoProcesso CivilNão obstante os relevantes fundamentos deduzidos pelo Agravante acerca do caráter definitivo da imissão na posse dos imóveis, mostra-se incabível, em fase de cumprimento de sentença, a apreciação do pleito de conversão do procedimento em perdas e danos, sob pena de ofensa à coisa julgada. Assim, no caso, transitada em julgado a sentença que julgou improcedente a ação de desapropriação e cassou a liminar que concedeu a imissão provisória na posse ao INCRA, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir a discussão relativa à definitividade da integração dos imóveis ao patrimônio estatal, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.
Legislação Citada:
- CF/88, art. 5º, XXXVI
- CPC/2015, art. 520, § 4º
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