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Inclusão de Devedores em Cadastros de Inadimplentes Durante Execuções Fiscais: Uniformização de Jurisprudência pelo STJ no Rito dos Recursos Repetitivos

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo Execução Fiscal
O documento aborda a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que permite a inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, no curso de execuções fiscais, visando assegurar a cobrança de créditos públicos. A decisão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, estabelecendo diretrizes jurisprudenciais para casos análogos no país. O texto analisa aspectos doutrinários, fundamentos constitucionais e legais, e a importância da medida no equilíbrio entre eficiência arrecadatória e respeito aos direitos fundamentais, além de apresentar uma análise crítica sobre os potenciais impactos da decisão.

TESE

A inclusão de devedores em cadastros de inadimplentes, como o SERASA, pode ser determinada por decisão judicial no curso de execuções fiscais, visando assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos. Essa questão foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, atribuindo à decisão o caráter de referência para casos análogos em âmbito nacional. (Link para o acórdão: Acórdão 197.8112.2000.1500)

ESTUDO DOUTRINÁRIO

A doutrina reconhece que a execução fiscal é instrumento essencial para a recuperação de créditos públicos, devendo ser dotada de mecanismos que conciliem eficiência e respeito aos direitos do executado. A inscrição em cadastros de inadimplentes é vista por muitos juristas como uma medida coercitiva válida, desde que respeitados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da ampla defesa. Autores como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo defendem que, ao permitir a inclusão de devedores nessas bases, o Judiciário reforça o interesse público sem comprometer o equilíbrio entre as partes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ de incluir o recurso no rito dos repetitivos demonstra preocupação com a uniformização da jurisprudência em tema de grande impacto na esfera tributária e administrativa. O principal ponto debatido é a possibilidade de o Judiciário atuar como facilitador da cobrança fiscal, mediante a inclusão de devedores em cadastros restritivos, sem desrespeitar garantias fundamentais do processo. Tal medida, além de eficiente, pode ter caráter pedagógico, incentivando o adimplemento espontâneo.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LIV — Princípios da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal.

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 6.830/1980, art. 1º — Normas gerais que regem a execução fiscal.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 553/STJ — "Na hipótese de compensação tributária, o prazo de cinco anos para o Fisco homologar o procedimento inicia-se na data da entrega da declaração de compensação."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância dessa decisão transcende o caso concreto, pois estabelece diretrizes para a atuação do Judiciário na execução fiscal. A inclusão de devedores em cadastros restritivos, quando devidamente fundamentada, pode aprimorar a arrecadação de créditos públicos sem onerar excessivamente os contribuintes. No entanto, é crucial que os Tribunais observem rigorosamente os limites constitucionais e legais, evitando arbitrariedades. No futuro, a decisão pode servir de base para a implementação de novas medidas de eficiência na cobrança fiscal, compatíveis com o Estado Democrático de Direito.

ANÁLISE CRÍTICA

Os fundamentos jurídicos apresentados pelo STJ refletem um esforço para equilibrar o interesse público e os direitos individuais. A argumentação demonstra sensibilidade ao contexto econômico e social, ao propor uma medida que pode reduzir a inadimplência fiscal sem sobrecarregar o aparato estatal. Contudo, é importante ponderar os possíveis impactos negativos, como eventuais abusos na utilização das inscrições em cadastros restritivos. A decisão oferece uma solução prática, mas exige do Judiciário e das partes envolvidas atenção aos princípios do contraditório e da proporcionalidade, para evitar litígios desnecessários e prejuízos ao contribuinte.


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