Interpretação do Decreto n. 11.302/2022 pelo STF e STJ
Publicado em: 29/07/2024 Direito PenalEntretanto, no dia 29/12/2023, o Ministro Luis Roberto Barroso, do Supremo Tribunal
Federal, concedeu liminar na Suspensão de Liminar n. Acórdão/TST/RS, determinando a
suspensão imediata de ordens concedidas nos habeas corpus 870.883, 872.808, 875.168 e
875.774 pelo Superior Tribunal de Justiça, medida referendada em fevereiro de 2024 pelo
plenário (Sessão Virtual de 9.2.2024 a 20.2.2024).
Compreendeu o eminente Ministro pela necessidade de se "preservar a segurança jurídica
em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022" e,
nesse sentido, assentou que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade
da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício,
listados no art. 7º".
A partir da gênese desse novo delineamento jurisprudencial, a Terceira Seção desta
Corte, ao julgar o AgRg no HC n. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, uniformizou o entendimento desta
Corte com o do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
Legislação:
- Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único
- Decreto n. 11.302/2022, art. 7º
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