Interpretação do Decreto n. 11.302/2022 pelo STF e STJ
Publicado em: 29/07/2024 Direito PenalCompreendeu o eminente Ministro pela necessidade de se "preservar a segurança jurídica
em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022" e,
nesse sentido, assentou que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade
da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o
cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício,
listados no art. 7º".
A partir da gênese desse novo delineamento jurisprudencial, a Terceira Seção desta
Corte, ao julgar o AgRg no HC n. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, uniformizou o entendimento desta
Corte com o do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, verbis:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO
MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC
Acórdão/STJ. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO
PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO
CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM
CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à
Terceira Seção.
Legislação Citada:
- Decreto 11.302/2022, art. 11, parágrafo único
- Decreto 11.302/2022, art. 7º
- CF/88, art. 84, XII
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