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Interpretação do Decreto n. 11.302/2022 pelo STF e STJ

Publicado em: 29/07/2024 Direito Penal
Análise detalhada da interpretação do Decreto n. 11.302/2022 pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando a uniformização do entendimento sobre o crime impeditivo do benefício de indulto.

Compreendeu o eminente Ministro pela necessidade de se "preservar a segurança jurídica 
em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022" e, 
nesse sentido, assentou que "deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade 
da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o 
cumprimento da reprimenda referente ao crime impeditivo para a concessão do benefício, 
listados no art. 7º".

A partir da gênese desse novo delineamento jurisprudencial, a Terceira Seção desta 
Corte, ao julgar o AgRg no HC n. Acórdão/STJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 
Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024, uniformizou o entendimento desta 
Corte com o do Supremo Tribunal Federal estabelecendo que o crime impeditivo do 
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto 
o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas, verbis:

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. 
RECEPTAÇÃO SIMPLES. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). 
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL. CRIME 
IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO 
MAJORADO). ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 
Acórdão/STJ. NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO 
PRATICADO EM CONCURSO. IMPERIOSA ALTERAÇÃO. 
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF. 
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À 
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO 
CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM 
CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.

1. Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do 
Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à 
Terceira Seção.

 

Legislação Citada:


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