Intuição Policial e Busca Pessoal: Limites e Necessidade de Objetividade
Publicado em: 01/06/2024 Direito PenalVale pontuar que a exigência de elementos objetivos para justificar uma busca pessoal não foi criada por este Superior Tribunal no julgamento do RHC n. Acórdão/STJ.
Tratava-se de entendimento já consolidado da Corte, baseado em precedente do Supremo Tribunal Federal (HC n. Acórdão/STJ, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª T., DJe 22/2/2002) e em decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Conforme ensina Gisela Aguiar Wanderley, “A conclusão alcançada no RHC Acórdão/STJ se alinha ao entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) no caso Fernández Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), no sentido de que ‘a suspeita baseada no estado emocional ou na idoneidade ou não da reação ou forma de vestir [...] constitui uma apreciação subjetiva que, ante a ausência de elementos objetivos, de nenhum modo demonstra a necessidade da medida [busca pessoal]’” (WANDERLEY, Gisela Aguiar. Quando é fundada a suspeita? O standard probatório para a busca pessoal. In: Homenagem ao Ministro Rogerio Schietti – 10 anos de STJ. BORGES, Ademar; SICILIANO, Benedito; VERANO, Cristiano (Org.), Ribeirão Preto: Migalhas, p. 397-409, 2023).
No mencionado precedente, a Corte Interamericana assentou ser necessário: (a) que a polícia indique as circunstâncias objetivas pelas quais se promove uma detenção ou busca sem ordem judicial e sempre com relação concreta com a prática de uma infração penal; (b) que tais circunstâncias devem ser prévias a todo o procedimento e de interpretação restritiva; (c) que devem dar-se em uma situação de urgência que impeça o requerimento de uma ordem judicial; (d) que as forças de segurança devem registrar exaustivamente nas atas do procedimento os motivos que deram origem à detenção ou à busca; (e) a não utilização de critérios discriminatórios para a realização de uma detenção.
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