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Inversão do Ônus da Prova na Fiscalização de Contratos pelo Poder Público

Publicado em: 22/10/2024 Administrativo Trabalhista
A inversão do ônus da prova, conforme previsto pelo TST, determina que a Administração Pública deve demonstrar que exerceu seu dever de fiscalização sobre a empresa terceirizada. Tal inversão se baseia no princípio da aptidão para a prova e visa impedir que o trabalhador seja prejudicado pela falta de acesso a documentos pertinentes.

Nos termos da Súmula 331/TST, V, do TST e da jurisprudência do STF, cabe à Administração Pública demonstrar que fiscalizou adequadamente o contrato com a prestadora de serviços, sob pena de responsabilização subsidiária. A inversão do ônus da prova evita a imposição de encargos excessivos ao trabalhador.

Súmulas:

Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do ente público por falta de fiscalização adequada de contratos terceirizados.


Informações complementares

TÍTULO:
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



1. Introdução
A inversão do ônus da prova em casos de terceirização envolvendo a Administração Pública surge como uma importante proteção ao trabalhador. Com base na Súmula 331/TST e decisões do STF, especialmente no RE 760.931/STF, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que, nos casos de responsabilidade subsidiária, é a Administração quem deve provar que exerceu devidamente seu dever de fiscalização. Essa inversão visa assegurar que o trabalhador não seja prejudicado por não ter acesso aos documentos de controle e fiscalização da empresa contratada.

Legislação:



CPC/2015, art. 373, §1º - Estabelece a inversão do ônus da prova quando for mais razoável atribuí-lo a quem tem melhores condições de produzir a prova.

CF/88, art. 37, §6º - Prevê a responsabilidade da Administração Pública pelos atos de seus agentes, inclusive quanto à fiscalização de contratos.

Súmula 331/TST - Dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando não há adequada fiscalização.

Jurisprudência:



Inversão do Ônus da Prova

Fiscalização na Terceirização

Responsabilidade Subsidiária


2. Inversão do Ônus da Prova
A inversão do ônus da prova no direito do trabalho, especialmente em casos envolvendo contratos de terceirização com a Administração Pública, está baseada no princípio da aptidão para a prova. Nesse contexto, a Administração Pública tem melhores condições de demonstrar que exerceu adequadamente seu dever de fiscalização, uma vez que possui acesso aos documentos e meios de controle sobre a empresa terceirizada. A aplicação desse princípio evita que o trabalhador seja responsabilizado pela falta de acesso a provas que estão sob o domínio do ente público.

Legislação:



CPC/2015, art. 373, §1º - Inversão do ônus da prova em razão da aptidão para produzi-la.

Súmula 331/TST - O tomador de serviços responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada dos contratos de terceirização.

RE 760.931/STF - Fixa a responsabilidade da Administração Pública em casos de omissão na fiscalização de contratos terceirizados.

Jurisprudência:



Inversão do Ônus e Administração Pública

Ônus da Prova e Fiscalização

Ônus da Fiscalização de Contratos


3. Fiscalização
O dever de fiscalização é um dos pilares dos contratos de terceirização firmados pela Administração Pública. Conforme previsto na Lei 8.666/1993, cabe ao ente público não apenas contratar, mas também acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, inclusive no que tange ao cumprimento das obrigações trabalhistas. A ausência de uma fiscalização efetiva pode acarretar a responsabilidade subsidiária da Administração por eventuais débitos trabalhistas, conforme consolidado pela Súmula 331/TST e reafirmado no RE 760.931/STF.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da execução do contrato pela Administração Pública.

Súmula 331/TST - A falta de fiscalização por parte do tomador de serviços implica responsabilidade subsidiária.

RE 760.931/STF - Estabelece a necessidade de comprovação da fiscalização dos contratos terceirizados.

Jurisprudência:



Fiscalização de Contratos Públicos

Fiscalização e Responsabilidade Subsidiária

Terceirização e Fiscalização pela Administração


4. Terceirização
A terceirização de serviços pela Administração Pública é uma prática comum, regulada pela Lei 8.666/1993 e pela Súmula 331/TST. No entanto, o simples fato de contratar uma empresa terceirizada não isenta o ente público de suas responsabilidades, especialmente no que tange à fiscalização. Quando a Administração não cumpre adequadamente esse papel fiscalizatório, pode ser responsabilizada subsidiariamente por eventuais débitos trabalhistas não quitados pela empresa contratada.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Prevê a fiscalização de contratos terceirizados pela Administração.

CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da legalidade e eficiência para a Administração Pública.

Súmula 331/TST, V - A Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pela falta de fiscalização.

Jurisprudência:



Terceirização e Administração Pública

Responsabilidade da Administração na Terceirização

Administração Pública e Fiscalização na Terceirização


5. Administração Pública
A Administração Pública tem a obrigação de fiscalizar todos os contratos de terceirização que realiza, conforme prevê a Lei 8.666/1993. Quando essa fiscalização não é exercida de maneira eficiente, e a empresa terceirizada deixa de cumprir suas obrigações trabalhistas, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente, como previsto na Súmula 331/TST. Essa responsabilidade decorre da falta de controle efetivo sobre as obrigações contratuais assumidas pela empresa terceirizada.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da execução dos contratos administrativos pela Administração.

CF/88, art. 37, §6º - Responsabiliza a Administração pelos danos causados por seus agentes.

Súmula 331/TST - A Administração Pública responde subsidiariamente pela falta de fiscalização dos contratos.

Jurisprudência:



Administração e Fiscalização de Terceirização

Contratos de Terceirização pela Administração Pública

Fiscalização e Responsabilidade da Administração


6. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é uma consequência da omissão no dever de fiscalização dos contratos de terceirização. A Súmula 331/TST consagra esse entendimento, determinando que, caso não fique comprovado que a Administração exerceu adequadamente seu dever fiscalizatório, ela pode ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada. Esse entendimento foi reforçado pelo RE 760.931/STF, que consolidou a inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.

Legislação:



Súmula 331/TST - Dispõe sobre a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quando não fiscaliza adequadamente o contrato.

RE 760.931/STF - Decisão que consolidou a responsabilidade subsidiária da Administração em casos de omissão na fiscalização.

CPC/2015, art. 373, §1º - Inversão do ônus da prova.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública

Ônus da Prova na Responsabilidade Subsidiária

Responsabilidade Subsidiária na Terceirização


7. Considerações Finais
A inversão do ônus da prova em casos de responsabilidade subsidiária da Administração Pública visa garantir a proteção do trabalhador, que, na maioria das vezes, não possui acesso aos documentos comprobatórios da fiscalização. A jurisprudência do TST, em harmonia com a decisão do RE 760.931/STF, assegura que o dever de fiscalização seja exercido de forma eficaz, evitando prejuízos ao trabalhador terceirizado. Assim, cabe à Administração Pública demonstrar que cumpriu seu papel fiscalizatório, sob pena de responder subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa contratada.



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