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Atribuição do Ônus da Prova ao Poder Público em Casos de Responsabilidade Subsidiária

Publicado em: 22/10/2024 Administrativo Trabalhista
Nos casos de responsabilidade subsidiária do Poder Público, a jurisprudência firmada pelo TST (Súmula 331/TST, V) atribui à Administração Pública o ônus de comprovar que exerceu devidamente seu dever de fiscalização sobre os contratos administrativos, conforme decisão proferida no RE 760.931/STF (Tema 246/STF). A inversão do ônus da prova busca evitar a imposição de "prova diabólica" ao trabalhador, que não tem acesso aos documentos comprobatórios.

O STF, ao julgar o RE 760.931 (Tema 246/STF), fixou a tese de que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público. Entretanto, cabe à Administração Pública comprovar a fiscalização adequada, nos termos da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, conforme entendimento do TST na Súmula 331/TST, V.

Súmulas:

Súmula 331/TST. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo entes da Administração Pública, só ocorre quando houver prova de culpa in vigilando.


Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FISCALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS



1. Introdução
A responsabilidade subsidiária do Poder Público nos contratos administrativos de terceirização de serviços é amplamente discutida no âmbito do direito do trabalho. A Súmula 331/TST, V e o RE 760.931/STF (Tema 246/STF) consolidaram o entendimento de que a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas de empresas terceirizadas quando se verifica a omissão no dever de fiscalização. Nesse sentido, a inversão do ônus da prova visa proteger o trabalhador, evitando que ele tenha que comprovar aquilo que se encontra no âmbito exclusivo da Administração, ou seja, os documentos de controle e fiscalização do contrato.

Legislação:



CF/88, art. 37, §6º - Responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes.

Lei 8.666/1993, art. 58, III - Estabelece o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos.

Súmula 331/TST, V - A Administração Pública é responsável subsidiária pelos débitos trabalhistas quando não fiscaliza adequadamente o contrato.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária

Ônus da Prova na Fiscalização

Súmula 331/TST


2. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é aplicável quando esta não cumpre com o dever de fiscalizar os contratos administrativos. A Súmula 331/TST dispõe que o Poder Público pode ser responsabilizado, não como empregador direto, mas como tomador de serviços, caso ocorra inadimplência das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas. Essa responsabilização busca garantir os direitos dos trabalhadores terceirizados que, muitas vezes, são prejudicados pela falta de fiscalização eficiente por parte da Administração.

Legislação:



CF/88, art. 170 - A valorização do trabalho humano é princípio fundamental da ordem econômica.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Prevê o acompanhamento e fiscalização dos contratos pela Administração Pública.

Súmula 331/TST, IV - Define a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por débitos trabalhistas.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária do Poder Público

Terceirização e Fiscalização Pública

Fiscalização e Responsabilidade Subsidiária


3. Ônus da Prova
O ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos administrativos é atribuído à Administração Pública. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no julgamento do RE 760.931, que estabeleceu que é dever da Administração comprovar que exerceu a fiscalização de forma diligente. A inversão do ônus da prova ocorre para evitar a chamada "prova diabólica", em que o trabalhador seria obrigado a provar algo que está fora de seu alcance, como os procedimentos internos de fiscalização do Poder Público.

Legislação:



CPC/2015, art. 373, §1º - Inversão do ônus da prova em favor da parte que tem melhores condições de produzi-la.

Lei 8.666/1993, art. 58, III - Impõe à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.

STF, RE 760.931 - Fixa o entendimento sobre o ônus da prova da fiscalização de contratos administrativos pelo Poder Público.

Jurisprudência:



Ônus da Prova na Fiscalização Pública

RE 760.931 e Ônus da Prova

Fiscalização e Ônus da Prova no STF


4. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos terceirizados que celebra, conforme a Lei de Licitações ( Lei 8.666/1993). Quando a fiscalização não ocorre de maneira adequada, a jurisprudência trabalhista atribui ao ente público a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas. O RE 760.931/STF reforçou essa necessidade de comprovação da fiscalização, entendendo que a simples ausência de fiscalização efetiva já pode ensejar a responsabilidade.

Legislação:



CF/88, art. 37, caput - Define os princípios que regem a Administração Pública, incluindo legalidade e eficiência.

Lei 8.666/1993, art. 58, III - Estabelece o dever de fiscalização dos contratos administrativos.

STF, RE 760.931 - Tema 246, sobre a responsabilidade da Administração Pública em fiscalizar os contratos.

Jurisprudência:



Administração Pública e Responsabilidade

Contratos Administrativos e Fiscalização

Fiscalização e Administração Pública


5. Fiscalização
A fiscalização adequada dos contratos administrativos é essencial para evitar a responsabilização subsidiária do Poder Público. A Administração Pública deve realizar uma fiscalização eficaz, não se limitando a uma atuação meramente formal. Deve acompanhar de perto o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, realizando auditorias, exigindo documentos comprobatórios e intervindo quando necessário para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 67 - Impõe à Administração o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.

Súmula 331/TST, V - Estabelece que a falha na fiscalização pode gerar responsabilidade subsidiária.

CPC/2015, art. 373, §1º - Atribui o ônus da prova à parte que tem melhores condições de produzi-la.

Jurisprudência:



Fiscalização dos Contratos Administrativos

Responsabilidade e Fiscalização dos Contratos

Fiscalização Trabalhista e Terceirização


6. Súmula 331/TST
A Súmula 331/TST é o principal fundamento jurisprudencial para a atribuição de responsabilidade subsidiária ao Poder Público. O item V da Súmula, consolidado após o julgamento do RE 760.931/STF, estabelece que a omissão no dever de fiscalização pela Administração Pública pode acarretar sua responsabilização pelos débitos trabalhistas. A Súmula busca proteger o trabalhador terceirizado e garantir que a inadimplência da empresa contratada não lhe cause prejuízos irreparáveis.

Legislação:



Súmula 331/TST, V - Prevê a responsabilidade subsidiária do Poder Público em casos de falha na fiscalização dos contratos.

CF/88, art. 37 - Estabelece a necessidade de eficiência na atuação da Administração Pública.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Define os procedimentos de fiscalização dos contratos administrativos.

Jurisprudência:



Súmula 331/TST

Fiscalização e Súmula 331

Súmula 331 e Responsabilidade Subsidiária


7. RE 760.931 e Decisões do TST
O RE 760.931/STF foi um marco importante para consolidar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, trazendo clareza sobre a inversão do ônus da prova. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplica essa orientação em seus julgados, garantindo que, nos casos de terceirização, o trabalhador tenha seus direitos resguardados. A interpretação do TST sobre a fiscalização nos contratos públicos tem se mostrado essencial para a responsabilização do ente público em casos de omissão fiscalizatória.

Legislação:



RE 760.931/STF - Tema 246, que define a responsabilidade do Poder Público na fiscalização dos contratos terceirizados.

CPC/2015, art. 373, §1º - Estabelece as regras de distribuição do ônus da prova.

Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços por omissão no dever de fiscalização.

Jurisprudência:



RE 760.931

TST e Ônus da Prova

TST e Responsabilidade Subsidiária


8. Considerações Finais
A jurisprudência trabalhista, especialmente a Súmula 331/TST, em conjunto com o RE 760.931/STF, desempenha um papel fundamental na proteção dos trabalhadores terceirizados. A inversão do ônus da prova sobre a fiscalização dos contratos administrativos é uma medida necessária para garantir que o trabalhador, a parte mais vulnerável, não seja penalizado pela omissão da Administração Pública. Essa responsabilidade subsidiária serve como um importante mecanismo de equilíbrio entre os direitos trabalhistas e a atuação do Poder Público na terceirização de serviços.



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