Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública
Publicado em: 21/10/2024 Administrativo TrabalhistaA responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, especialmente quando envolve entes públicos, decorre do dever de fiscalizar a execução do contrato, conforme CF/88, art. 37. O ônus da prova é da Administração, devendo comprovar a fiscalização eficaz dos contratos terceirizados.
Súmulas:
Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive em caso de terceirização, quando houver culpa in vigilando.
TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EM CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO E A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO
- Introdução
A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização tem sido objeto de ampla discussão nos tribunais. O STF, ao julgar a ADC Acórdão/STF, consolidou o entendimento de que a simples inadimplência da empresa contratada não gera automaticamente a responsabilidade da Administração Pública, sendo necessário que se comprove a culpa in vigilando, isto é, a falha na fiscalização do contrato por parte do ente público. A responsabilidade subsidiária, nesse contexto, surge como uma forma de proteger os trabalhadores terceirizados, garantindo que seus direitos sejam satisfeitos caso a empresa prestadora de serviços não cumpra com suas obrigações trabalhistas.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º - Responsabilidade do Estado por atos praticados por seus agentes, em caso de danos causados a terceiros.
CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária nos contratos de subempreitada.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Determina que a Administração Pública deve fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária em terceirização
Contratos administrativos e fiscalização
- Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária no âmbito da terceirização é atribuída ao tomador de serviços — no caso, o ente público — quando a empresa contratada não cumpre com suas obrigações trabalhistas. Contudo, a aplicação dessa responsabilidade no setor público exige a comprovação de que houve falha no dever de fiscalização (culpa in vigilando). A Súmula 331/TST, V, estabeleceu que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, ainda que configure a responsabilidade subsidiária, está condicionado à comprovação da culpa do ente público, especialmente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais.
Legislação:
Súmula 331/TST - Estabelece as condições para a responsabilização subsidiária em casos de terceirização.
CLT, art. 455 - Prevê a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal nos casos de subempreitada.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Determina o dever de fiscalização por parte da Administração Pública nos contratos administrativos.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária de entes públicos
Supremo Tribunal Federal e terceirização
Síntese jurisprudencial sobre culpa in vigilando
- Terceirização e Administração Pública
A terceirização é um mecanismo amplamente utilizado na Administração Pública para a contratação de serviços, sobretudo em atividades-meio. No entanto, a Administração tem o dever de fiscalizar se a empresa terceirizada está cumprindo com suas obrigações, especialmente no que se refere aos direitos trabalhistas. A Lei 8.666/1993 exige que o poder público acompanhe a execução dos contratos administrativos, o que inclui a garantia de que os trabalhadores terceirizados estejam recebendo salários, benefícios e outros direitos previstos em lei. A omissão nesse dever de fiscalização pode resultar na responsabilidade subsidiária do ente público.
Legislação:
CF/88, art. 37, caput - Princípio da legalidade e da moralidade na Administração Pública.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Determina a obrigatoriedade da fiscalização dos contratos administrativos.
Lei 13.429/2017 - Regulamenta a terceirização de serviços e as obrigações dos tomadores de serviços.
Jurisprudência:
Terceirização na Administração Pública
Fiscalização de contratos públicos
Rescisão de contratos administrativos
- Culpa in Vigilando e Fiscalização
A culpa in vigilando refere-se à falha no dever de fiscalização da Administração Pública sobre os contratos de terceirização. Para que se configure a responsabilidade subsidiária, é necessário que o ente público tenha falhado em monitorar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A jurisprudência do TST tem reafirmado que a comprovação de que o ente público realizou a fiscalização adequada pode afastar a responsabilidade subsidiária. O ônus da prova, no entanto, cabe à Administração, que deve demonstrar que exerceu a fiscalização de forma eficaz e contínua.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização dos contratos por parte do ente público.
Súmula 331/TST, item V - Define que a responsabilidade subsidiária depende da comprovação de culpa in vigilando.
CF/88, art. 37, § 6º - Responsabilização do ente público em caso de falha de seus agentes.
Jurisprudência:
Culpa in vigilando em terceirização
Fiscalização contratual e responsabilidade pública
Falha na fiscalização de contratos
- Contratos Administrativos e Fiscalização
Os contratos administrativos de terceirização firmados entre entes públicos e empresas privadas exigem que o poder público atue como fiscalizador, conforme previsto na Lei 8.666/1993. Esse dever de fiscalização abrange o acompanhamento da execução do contrato, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. Caso a fiscalização não seja realizada de maneira eficaz, e os trabalhadores terceirizados tenham seus direitos violados, o ente público pode ser responsabilizado de forma subsidiária. No entanto, se o ente público comprovar que exerceu adequadamente sua função fiscalizatória, pode ser afastada a responsabilização.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Determina o dever de fiscalização do ente público sobre os contratos administrativos.
CF/88, art. 37, caput - Estabelece os princípios que regem a Administração Pública, incluindo a moralidade e legalidade.
Súmula 331/TST - Estabelece as diretrizes para a responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.
Jurisprudência:
Contratos administrativos e fiscalização pública
Culpa in vigilando da Administração
Rescisão de contratos públicos
- Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização depende da comprovação da culpa in vigilando, ou seja, da omissão ou falha na fiscalização adequada dos contratos administrativos. A Administração Pública tem o dever de fiscalizar, de forma eficaz e contínua, o cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Se houver falha nesse monitoramento, o ente público pode ser responsabilizado subsidiariamente. Contudo, cabe ao ente público o ônus de demonstrar que exerceu a fiscalização conforme exigido pela legislação vigente, afastando assim sua responsabilidade.
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