Responsabilidade Subsidiária em Terceirização
Publicado em: 24/10/2024 Administrativo Trabalhista"Em interpretação sistemática da Lei 8.666/1993, art. 58, III, Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 71, é possível inferir a responsabilidade subjetiva e subsidiária do ente da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizadas ação ou omissão culposa na fiscalização."
Súmulas:
Súmula 331/TST: Trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entidades públicas, no caso de terceirização.
Legislação:
- Lei 8.177/1991, art. 39, caput: Estabelece critérios para a atualização de débitos trabalhistas, aplicando IPCA-E e SELIC, conforme modulação do STF.
- CF/88, art. 5º, II: Garante o princípio da legalidade, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.
- Lei 8.666/1993, arts. 58, III, 67, caput, 71: Regula a responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização, exigindo fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA TERCEIRIZAÇÃO E A OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
1. Introdução
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços é tema de relevante discussão no direito do trabalho e administrativo, sendo regulada pela interpretação das normas da Lei 8.666/1993. A controvérsia surge da aplicação da Lei 8.666/1993, art. 71, §1º da referida lei, que prevê a ausência de responsabilidade direta do ente público pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela empresa terceirizada. No entanto, decisões dos tribunais, como as Súmula 331/TST e Súmula 363/STF, reconhecem a possibilidade de responsabilização subsidiária quando há omissão culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 58, III - Estabelece o dever de fiscalização da execução contratual por parte do ente público.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga o acompanhamento e fiscalização dos contratos administrativos.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Estipula a não responsabilidade direta do ente público por débitos trabalhistas das empresas contratadas.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Terceirização
Omissão Culposa - Ente Público
Lei 8666 - Responsabilidade Subsidiária
2. Terceirização
A terceirização de serviços públicos é regulamentada pela Lei 8.666/1993, que estabelece regras para contratação de empresas privadas pela administração pública. A relação entre o ente público e a empresa contratada é de natureza administrativa, sendo que as obrigações trabalhistas devem ser integralmente cumpridas pela empresa prestadora dos serviços. Contudo, a jurisprudência entende que, em casos de omissão na fiscalização por parte do ente público, este poderá ser responsabilizado de forma subsidiária, conforme já consolidado na Súmula 331/TST.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 58, III - Determina o dever de acompanhamento da execução dos contratos administrativos pelo ente público.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, incluindo a legalidade, impessoalidade e eficiência.
CLT, art. 455 - Dispõe sobre a responsabilidade do contratante em relação aos contratos de prestação de serviços.
Jurisprudência:
Terceirização - Ente Público
Súmula 331/TST - Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade - Administração Pública - Terceirização
3. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária do ente público ocorre quando a administração pública falha em fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Essa responsabilidade, portanto, é de natureza excepcional e ocorre apenas em casos de omissão culposa. Assim, o ente público só é chamado a responder pelos débitos trabalhistas após esgotados todos os meios de cobrança da empresa terceirizada. A Súmula 331/TST e o entendimento do STF na ADC 16/STF confirmam que a responsabilização do ente público depende da comprovação de culpa in vigilando.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece a obrigatoriedade de fiscalização da execução dos contratos administrativos, incluindo a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas.
CF/88, art. 37, §6º - Dispõe sobre a responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes.
Lei 13.429/2017 - Altera a legislação sobre terceirização e regulamenta a contratação de serviços terceirizados.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Culpa in Vigilando
ADC 16 - STF - Responsabilidade
4. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever legal de fiscalizar os contratos administrativos celebrados com empresas terceirizadas, conforme a Lei 8.666/1993, art. 58, III, Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 71. Esse dever engloba a verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais por parte da empresa contratada. A falha nessa fiscalização, especialmente no que se refere ao cumprimento das normas trabalhistas, configura a chamada culpa in vigilando, que pode resultar na responsabilização subsidiária do ente público.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 58, III - Determina o dever de fiscalização dos contratos administrativos.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga o ente público a fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada.
CLT, art. 455 - Dispõe sobre a responsabilidade subsidiária nos contratos de prestação de serviços.
Jurisprudência:
Administração Pública - Responsabilidade Subsidiária
Culpa in Vigilando - Terceirização
Fiscalização - Contratos Públicos
5. Omissão Culposa
A omissão culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do ente público é o fundamento central da responsabilidade subsidiária. O ente público não é diretamente responsável pelos débitos trabalhistas das empresas contratadas, mas deve zelar para que essas obrigações sejam cumpridas. Caso o ente público não fiscalize de forma adequada o cumprimento dessas obrigações, fica caracterizada a culpa in vigilando, ensejando a responsabilização subsidiária. A omissão culposa decorre da inobservância do dever de acompanhar a execução do contrato, conforme a Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 71.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Define a responsabilidade pela fiscalização do contrato administrativo.
CLT, art. 455 - Estipula a responsabilidade subsidiária nos contratos de prestação de serviços.
CF/88, art. 37, §6º - Estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por omissão.
Jurisprudência:
Omissão Culposa - Fiscalização - Terceirização
Culpa in Vigilando - Ente Público
Lei 8666 - Artigo 71 - Terceirização
6. Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária do ente público em casos de terceirização depende da comprovação da culpa in vigilando, ou seja, da omissão culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A interpretação da Lei 8.666/1993, art. 58, III, Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 71 reforça o dever de fiscalização por parte da administração pública, a fim de assegurar que os direitos dos trabalhadores terceirizados sejam respeitados. Assim, a ausência dessa fiscalização pode resultar na responsabilização do ente público pelos débitos trabalhistas não pagos.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 58, III - Responsabilidade de fiscalização do ente público.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Fiscalização dos contratos administrativos, incluindo obrigações trabalhistas.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Limitação da responsabilidade direta do ente público por débitos trabalhistas.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Ente Público - Terceirização
Culpa in Vigilando - Responsabilidade Subsidiária
Lei 8666 - Responsabilidade Subsidiária - Trabalhista
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