?>

Princípio da Dialeticidade Recursal e Responsabilidade Subsidiária de Ente Público

Publicado em: 23/10/2024 Processo do Trabalho
Análise do princípio da dialeticidade recursal e da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, conforme a Súmula 422/TST, I, que impede o conhecimento de recurso que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Os recursos devem observar o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nos termos da Súmula 422/TST, item I, o não conhecimento do recurso ocorre quando o recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida, sendo imprescindível a apresentação de argumentação que demonstre o equívoco da decisão anterior. No caso da terceirização envolvendo entes públicos, a responsabilidade subsidiária exige uma fundamentação sólida para ser afastada.

Súmulas:

  • Súmula 422/TST: Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
  • Súmula 331/TST: Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive ente público, nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.

Legislação:

 


- CLT, art. 896, § 1º-A. Regula os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. - CPC/2015, art. 1.010. Dispõe sobre o princípio da dialeticidade no âmbito recursal. - CF/88, art. 37, § 6º. Regula a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes.

 


Informações complementares

TÍTULO:
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA TERCEIRIZAÇÃO



1. Introdução
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e específica, os pontos da decisão recorrida que deseja impugnar. Esse princípio garante a lógica processual de que o recurso deve ser fundamentado, expondo as razões do inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Na análise da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em casos de terceirização, a Súmula 422/TST, I, determina que o recurso de revista ou de agravo de instrumento será inadmissível se não impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, é aplicada quando o ente público terceiriza suas atividades e não fiscaliza corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.

Legislação:



CLT, art. 899 - Dispõe sobre o recurso em matéria trabalhista, destacando a necessidade de fundamentação específica.

CPC/2015, art. 1.010, §2º - Trata da obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos da decisão.

Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo entes públicos, pela inadimplência das obrigações trabalhistas.

Jurisprudência:



Princípio da Dialeticidade

Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Súmula 331 - Terceirização


2. Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade recursal é o fundamento que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais discorda da decisão proferida. Isso significa que não basta o simples inconformismo; o recurso deve trazer uma impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Conforme disposto na Súmula 422/TST, I, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível. Este princípio garante o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o tribunal superior avalie corretamente os pontos contestados.

Legislação:



CLT, art. 899 - Disciplina os requisitos para interposição de recurso no âmbito trabalhista.

CPC/2015, art. 1.010, §2º - Exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 422/TST, I - Define a inadmissibilidade de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Jurisprudência:



Dialeticidade Recursal

Princípio da Dialeticidade - Súmula 422

Recursos Trabalhistas - Dialeticidade


3. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária de entes públicos, prevista na Súmula 331/TST, ocorre quando o poder público, ao contratar empresa terceirizada, não fiscaliza corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas dessa empresa. Mesmo que o ente público não seja o empregador direto, ele pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, caso a empresa contratada não cumpra com suas obrigações. A terceirização de serviços, amplamente utilizada no setor público, impõe ao tomador de serviços, no caso o ente público, o dever de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.

Legislação:



Súmula 331/TST - Determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entes públicos, em casos de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

CLT, art. 455 - Disciplina a responsabilidade do tomador de serviços em contratos de trabalho.

CF/88, art. 37, §6º - Estabelece a responsabilidade civil do ente público.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária - Ente Público

Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária

Terceirização - Responsabilidade Subsidiária


4. Entes Públicos e Terceirização
A terceirização de serviços públicos, embora amplamente aceita, traz consigo o risco de desrespeito aos direitos trabalhistas quando a empresa contratada não cumpre suas obrigações. O ente público, na qualidade de tomador de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme consolidado pela Súmula 331/TST. A falha na fiscalização resulta na responsabilidade subsidiária do ente público. No entanto, o princípio da impugnação específica (dialeticidade recursal) também se aplica aos recursos que questionam essa responsabilidade, devendo ser impugnados diretamente os fundamentos da decisão recorrida.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Disciplina a responsabilidade dos entes públicos em contratações de serviços terceirizados.

CLT, art. 455 - Responsabilidade do tomador de serviços.

Súmula 331/TST - Responsabilidade subsidiária de entes públicos em contratos de terceirização.

Jurisprudência:



Terceirização - Ente Público

Fiscalização - Responsabilidade Subsidiária

Responsabilidade Subsidiária - Súmula 331


5. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, I, determina que o recurso de revista será inadmissível se o recorrente não impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No contexto da terceirização de serviços por entes públicos, a aplicação da Súmula 422/TST visa garantir que os recursos interpostos sejam adequadamente fundamentados, atacando os pontos centrais da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público. A falta de dialeticidade no recurso impede o seu conhecimento, levando ao não prosseguimento do mesmo. Assim, a impugnação deve ser clara e objetiva, cumprindo o requisito formal da dialeticidade recursal.

Legislação:



Súmula 422/TST, I - Requisito de impugnação específica nos recursos trabalhistas.

CPC/2015, art. 1.010, §2º - Exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida.

CLT, art. 899 - Disciplina os requisitos para a admissibilidade dos recursos trabalhistas.

Jurisprudência:



Súmula 422 - Impugnação Específica

Dialeticidade Recursal - Súmula 422

Recursos Trabalhistas - Súmula 422


6. Considerações Finais
A análise do princípio da dialeticidade recursal e da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização revela a importância da impugnação específica no âmbito recursal. O não cumprimento desse requisito pode acarretar o não conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula 422/TST. No que tange à terceirização, a fiscalização adequada por parte do ente público é essencial para evitar a responsabilização subsidiária em casos de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A jurisprudência trabalhista consolidou a necessidade de observância desses princípios para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e a efetividade da prestação jurisdicional.



Outras doutrinas semelhantes


Responsabilidade Subsidiária do Ente Público

Responsabilidade Subsidiária do Ente Público

Publicado em: 24/10/2024 Processo do Trabalho

A decisão trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a culpa in vigilando no cumprimento de obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A tese é baseada na Lei 8.666/1993, art. 71, com fundamentação no julgamento da ADC 16/STF.

Acessar

Responsabilidade Subsidiária e Administração Pública

Responsabilidade Subsidiária e Administração Pública

Publicado em: 16/10/2024 Processo do Trabalho

Análise da responsabilidade subsidiária do ente público quando há falhas na fiscalização de contratos de prestação de serviços, com base em decisões do STF e jurisprudência do TST.

Acessar

Responsabilidade Subsidiária e Ente Público

Responsabilidade Subsidiária e Ente Público

Publicado em: 17/10/2024 Processo do Trabalho

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária de entes públicos na contratação de empresas terceirizadas e a necessidade de prova de conduta culposa.

Acessar