Princípio da Dialeticidade Recursal e Responsabilidade Subsidiária de Ente Público
Publicado em: 23/10/2024 Processo do TrabalhoOs recursos devem observar o princípio da dialeticidade recursal, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Nos termos da Súmula 422/TST, item I, o não conhecimento do recurso ocorre quando o recorrente não ataca os fundamentos da decisão recorrida, sendo imprescindível a apresentação de argumentação que demonstre o equívoco da decisão anterior. No caso da terceirização envolvendo entes públicos, a responsabilidade subsidiária exige uma fundamentação sólida para ser afastada.
Súmulas:
- Súmula 422/TST: Não se conhece de recurso para o TST se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida.
- Súmula 331/TST: Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive ente público, nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora.
Legislação:
- CLT, art. 896, § 1º-A. Regula os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. - CPC/2015, art. 1.010. Dispõe sobre o princípio da dialeticidade no âmbito recursal. - CF/88, art. 37, § 6º. Regula a responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes.
TÍTULO:
ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO NA TERCEIRIZAÇÃO
1. Introdução
O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e específica, os pontos da decisão recorrida que deseja impugnar. Esse princípio garante a lógica processual de que o recurso deve ser fundamentado, expondo as razões do inconformismo da parte em relação à decisão proferida. Na análise da responsabilidade subsidiária dos entes públicos em casos de terceirização, a Súmula 422/TST, I, determina que o recurso de revista ou de agravo de instrumento será inadmissível se não impugnar diretamente os fundamentos da decisão recorrida. A responsabilidade subsidiária, por sua vez, é aplicada quando o ente público terceiriza suas atividades e não fiscaliza corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada.
Legislação:
CLT, art. 899 - Dispõe sobre o recurso em matéria trabalhista, destacando a necessidade de fundamentação específica.
CPC/2015, art. 1.010, §2º - Trata da obrigatoriedade de impugnação específica dos fundamentos da decisão.
Súmula 331/TST - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo entes públicos, pela inadimplência das obrigações trabalhistas.
Jurisprudência:
Princípio da Dialeticidade
Responsabilidade Subsidiária na Terceirização
2. Princípio da Dialeticidade
O princípio da dialeticidade recursal é o fundamento que exige que o recorrente demonstre, de forma clara e precisa, os motivos pelos quais discorda da decisão proferida. Isso significa que não basta o simples inconformismo; o recurso deve trazer uma impugnação específica aos fundamentos adotados pelo juízo de origem. Conforme disposto na Súmula 422/TST, I, a ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível. Este princípio garante o contraditório e a ampla defesa, permitindo que o tribunal superior avalie corretamente os pontos contestados.
Legislação:
CLT, art. 899 - Disciplina os requisitos para interposição de recurso no âmbito trabalhista.
CPC/2015, art. 1.010, §2º - Exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 422/TST, I - Define a inadmissibilidade de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Dialeticidade Recursal
Princípio da Dialeticidade - Súmula 422
Recursos Trabalhistas - Dialeticidade
3. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária de entes públicos, prevista na Súmula 331/TST, ocorre quando o poder público, ao contratar empresa terceirizada, não fiscaliza corretamente o cumprimento das obrigações trabalhistas dessa empresa. Mesmo que o ente público não seja o empregador direto, ele pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos, caso a empresa contratada não cumpra com suas obrigações. A terceirização de serviços, amplamente utilizada no setor público, impõe ao tomador de serviços, no caso o ente público, o dever de garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados.
Legislação:
Súmula 331/TST - Determina a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entes públicos, em casos de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.
CLT, art. 455 - Disciplina a responsabilidade do tomador de serviços em contratos de trabalho.
CF/88, art. 37, §6º - Estabelece a responsabilidade civil do ente público.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Ente Público
Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária
Terceirização - Responsabilidade Subsidiária
4. Entes Públicos e Terceirização
A terceirização de serviços públicos, embora amplamente aceita, traz consigo o risco de desrespeito aos direitos trabalhistas quando a empresa contratada não cumpre suas obrigações. O ente público, na qualidade de tomador de serviços, tem a obrigação de fiscalizar o cumprimento das normas trabalhistas pela empresa terceirizada, conforme consolidado pela Súmula 331/TST. A falha na fiscalização resulta na responsabilidade subsidiária do ente público. No entanto, o princípio da impugnação específica (dialeticidade recursal) também se aplica aos recursos que questionam essa responsabilidade, devendo ser impugnados diretamente os fundamentos da decisão recorrida.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Disciplina a responsabilidade dos entes públicos em contratações de serviços terceirizados.
CLT, art. 455 - Responsabilidade do tomador de serviços.
Súmula 331/TST - Responsabilidade subsidiária de entes públicos em contratos de terceirização.
Jurisprudência:
Terceirização - Ente Público
Fiscalização - Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade Subsidiária - Súmula 331
5. Súmula 422/TST
A Súmula 422/TST, I, determina que o recurso de revista será inadmissível se o recorrente não impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. No contexto da terceirização de serviços por entes públicos, a aplicação da Súmula 422/TST visa garantir que os recursos interpostos sejam adequadamente fundamentados, atacando os pontos centrais da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público. A falta de dialeticidade no recurso impede o seu conhecimento, levando ao não prosseguimento do mesmo. Assim, a impugnação deve ser clara e objetiva, cumprindo o requisito formal da dialeticidade recursal.
Legislação:
Súmula 422/TST, I - Requisito de impugnação específica nos recursos trabalhistas.
CPC/2015, art. 1.010, §2º - Exige que o recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida.
CLT, art. 899 - Disciplina os requisitos para a admissibilidade dos recursos trabalhistas.
Jurisprudência:
Súmula 422 - Impugnação Específica
Dialeticidade Recursal - Súmula 422
Recursos Trabalhistas - Súmula 422
6. Considerações Finais
A análise do princípio da dialeticidade recursal e da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização revela a importância da impugnação específica no âmbito recursal. O não cumprimento desse requisito pode acarretar o não conhecimento do recurso, conforme previsto na Súmula 422/TST. No que tange à terceirização, a fiscalização adequada por parte do ente público é essencial para evitar a responsabilização subsidiária em casos de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. A jurisprudência trabalhista consolidou a necessidade de observância desses princípios para garantir a proteção dos direitos trabalhistas e a efetividade da prestação jurisdicional.
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