A Insolvência de Concessionárias e o Redirecionamento de Execuções ao Ente Público
Publicado em: 18/12/2024 AdministrativoProcesso Civil"Nos casos de insolvência da concessionária, a responsabilidade subsidiária do ente público concedente, prevista em CF/88, art. 37, §6º, é tema de grande relevância. A análise de redirecionamento exige avaliação sobre participação no título executivo."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Redirecionamento da execução em caso de insolvência de concessionárias é aplicável sob critérios específicos.
Súmula 430/STJ. A inadimplência do contratado não transfere, automaticamente, a responsabilidade ao ente público.
Legislação:
CF/88, art. 37, §6º. Dispositivo que assegura a responsabilidade objetiva do ente público e de concessionárias por danos a terceiros.
CPC/2015, art. 513, § 5º. Regras sobre os efeitos do título executivo judicial.
Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º. Prazos prescricionais aplicáveis contra a Fazenda Pública.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO EM CASOS DE INSOLVÊNCIA DE CONCESSIONÁRIA
1. Introdução
A relação entre o ente público concedente e as concessionárias de serviços públicos é tema recorrente no âmbito jurídico, especialmente no que concerne à responsabilidade subsidiária em casos de insolvência da concessionária. Essa responsabilidade pode ser acionada nas hipóteses em que os créditos trabalhistas, tributários ou de outra natureza não sejam honrados pela empresa concessionária, suscitando a possibilidade de redirecionamento da execução para o ente público.
Este estudo busca analisar os critérios e fundamentos legais para o redirecionamento da execução fiscal ou trabalhista, mesmo quando o ente público não participou da fase de conhecimento da ação.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Lei 8.987/1995, art. 2º: Regulação de concessões e permissões de serviços públicos.
Lei 6.830/1980, art. 4º: Responsabilidade de terceiros na execução fiscal.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária Ente Público
Concessão Insolvência Execução
Redirecionamento Execução Público
2. Responsabilidade subsidiária, ente público, concessão, execução, insolvência
O modelo de concessões públicas adotado no Brasil transfere à concessionária a responsabilidade pela prestação do serviço, sem eximir o ente público concedente de sua responsabilidade subsidiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que, em casos de insolvência da concessionária, o ente público pode ser chamado a responder pelos débitos, desde que observados critérios como a ausência de bens penhoráveis da empresa e a não configuração de dolo ou má gestão direta do ente concedente.
Embora o ente público possa não ter participado da fase de conhecimento, a responsabilidade subsidiária decorre do dever de fiscalização da execução do contrato de concessão e da garantia do serviço público aos cidadãos. A execução contra o ente público, contudo, deve respeitar o devido processo legal, incluindo o contraditório e a ampla defesa.
A insolvência da concessionária é o principal fator para a aplicação dessa responsabilidade subsidiária, devendo ser comprovada de forma inequívoca. O redirecionamento da execução, entretanto, não afasta a possibilidade de o ente público buscar o ressarcimento em ação regressiva contra a concessionária ou seus administradores.
Legislação:
Lei 8.987/1995, art. 28: Responsabilidade subsidiária do poder concedente.
Lei 6.830/1980, art. 6º: Requisitos para redirecionamento da execução.
CF/88, art. 175: Obrigação de garantia do serviço público.
Jurisprudência:
Responsabilidade Concessão Pública
Insolvência Execução Subsidiária
Redirecionamento Responsabilidade Pública
3. Considerações finais
A responsabilidade subsidiária do ente público em casos de insolvência da concessionária de serviço público é medida excepcional e deve ser aplicada com cautela. O objetivo é assegurar o cumprimento das obrigações, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a continuidade do serviço público.
A uniformização do entendimento sobre o redirecionamento da execução contribui para a segurança jurídica e protege os direitos de credores e administrados, garantindo a efetividade da execução sem comprometer a estabilidade das concessões públicas.
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