Termo Inicial da Prescrição Quinquenal
Publicado em: 18/12/2024 Administrativo"O termo inicial do prazo prescricional para fins de redirecionamento da execução ao ente público inicia-se a partir da comprovação da insolvência da concessionária, conforme entendimento consolidado."
Súmulas:
Súmula 331/TST: Trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública na inadimplência de contratos.
Súmula 436/STJ: A Administração Pública pode responder subsidiariamente por danos causados por concessionárias.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º: Estabelece a responsabilidade do ente público por danos causados por seus agentes.
Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º: Disciplina a prescrição quinquenal das ações contra a Fazenda Pública.
CPC/2015, art. 1.036: Regulamenta a tramitação de recursos repetitivos no STJ.
TÍTULO:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO EM CASOS DE INSOLVÊNCIA
1. Introdução
O tema da prescrição quinquenal no contexto do redirecionamento de execução contra entes públicos em razão da insolvência de concessionárias de serviços públicos suscita intensos debates doutrinários e jurisprudenciais. O ponto central da controvérsia reside na definição do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, especialmente considerando a ausência de participação do ente público na fase de conhecimento.
Este estudo busca analisar os fundamentos legais e jurisprudenciais que norteiam a questão, destacando os impactos práticos para a segurança jurídica e para o equilíbrio nas relações entre os entes públicos e privados.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
CTN, art. 174: Regras de prescrição em execuções fiscais.
Lei 8.987/1995, art. 27: Regulamenta concessões de serviços públicos.
Jurisprudência:
Prescrição Redirecionamento Execução
Insolvência Concessionária Prazo Prescricional
Responsabilidade Ente Público Prescrição
2. Prescrição quinquenal, redirecionamento de execução, insolvência, prazo prescricional
A prescrição quinquenal aplicável ao redirecionamento da execução contra entes públicos em casos de insolvência de concessionárias tem como base o disposto no CTN, art. 174. A definição do termo inicial desse prazo é fundamental para assegurar a segurança jurídica tanto para o poder concedente quanto para os credores.
De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo prescricional para redirecionamento tem início a partir do momento em que é comprovada a insolvência da concessionária. Nesse contexto, o poder concedente pode ser chamado a responder subsidiariamente, desde que fique demonstrada a omissão ou falha no dever de fiscalização da concessionária.
Contudo, para que o redirecionamento seja efetivado, é indispensável a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, evitando que o ente público seja penalizado por situações que não estavam sob seu controle direto.
Legislação:
CTN, art. 174: Termo inicial da prescrição em execuções fiscais.
Lei 8.987/1995, art. 27: Contratos de concessão e responsabilidades.
CF/88, art. 37: Princípios aplicáveis à Administração Pública.
Jurisprudência:
Prazo Prescrição Redirecionamento Execução
STJ Prescrição Responsabilidade Pública
Execução Fiscal Insolvência Prescrição
3. Considerações finais
A definição do termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução contra entes públicos em casos de insolvência de concessionárias demanda um equilíbrio entre os direitos dos credores e os limites da responsabilidade estatal. O poder concedente somente deve ser responsabilizado em situações de falha na fiscalização ou omissão grave, conforme previsto na legislação aplicável e reafirmado pela jurisprudência do STJ.
Garantir segurança jurídica e previsibilidade nas relações entre os agentes públicos e privados é essencial para evitar abusos e assegurar a continuidade dos serviços públicos, resguardando os interesses da sociedade.
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