?>

Prescrição em Requisição de Pequeno Valor (RPV)

Publicado em: 04/12/2024 AdministrativoProcesso Civil
Discute a aplicação do prazo prescricional quinquenal, de acordo com o Decreto 20.910/1932, em pedidos de expedição de nova requisição de pequeno valor (RPV) após cancelamento por inércia do credor.

A prescrição quinquenal abrange todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, exceto quando lei específica determina a imprescritibilidade. A teoria da actio nata orienta que o prazo inicia-se no conhecimento inequívoco da lesão ao direito.

Súmulas:

  • Súmula 150/STF: A prescrição atinge o fundo do direito quando a Administração Pública toma ato omissivo ou comissivo lesivo.
  • Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a partir de interrupção, mas nunca inferior a cinco anos.

    Legislação:


    1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.

    2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.

    3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.

    4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.


Informações complementares





TÍTULO:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR



1. INTRODUÇÃO

O presente estudo aborda a aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto 20.910/1932, em pedidos de expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o cancelamento por inércia do credor, conforme as disposições da Lei 13.463/2017. O tema é de grande relevância no direito administrativo, especialmente no contexto de execuções fiscais.


2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RPV, LEI 13.463/2017, DECRETO 20.910/1932, DIREITO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO FISCAL

A expedição de uma nova RPV após o cancelamento da anterior, por ausência de levantamento pelo credor, encontra limites no prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do cancelamento, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.

A Lei 13.463/2017 estabelece regras específicas para o cancelamento de RPVs, visando evitar a perpetuidade de pendências judiciais na administração pública. No entanto, a ausência de movimentação do credor não pode suprimir seu direito material, desde que respeitado o prazo quinquenal para reiteração do pedido.

Legislação:

  - Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública.
  - Lei 13.463/2017, art. 2º: Regulamenta o cancelamento de RPVs não levantadas.
  - CF/88, art. 37: Princípios da administração pública.

Jurisprudência:

  Prescrição quinquenal em RPV  

  Cancelamento de RPV por inércia  

  Prazo prescricional no Decreto 20.910  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, é aplicável aos pedidos de nova RPV após cancelamento por inércia do credor, desde que observados os limites legais estabelecidos. A aplicação desse prazo reforça o equilíbrio entre o direito do credor e a segurança jurídica na administração pública.



Outras doutrinas semelhantes


Honorários Advocatícios e Fracionamento de RPV

Honorários Advocatícios e Fracionamento de RPV

Publicado em: 16/09/2024 AdministrativoProcesso Civil

Análise sobre a impossibilidade de fracionamento de requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento de honorários advocatícios quando o advogado não compõe o polo ativo da ação, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

Acessar

Prescrição de Requisição de Pequeno Valor

Prescrição de Requisição de Pequeno Valor

Publicado em: 04/12/2024 AdministrativoProcesso Civil

Análise sobre a prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento previsto na Lei 13.463/2017.

Acessar

Honorários Sucumbenciais em Execuções Contra a Fazenda Pública

Honorários Sucumbenciais em Execuções Contra a Fazenda Pública

Publicado em: 18/11/2024 AdministrativoProcesso Civil

A decisão abordou a aplicabilidade de honorários sucumbenciais em execuções contra a Fazenda Pública, mesmo sem oposição ao cumprimento de sentença. Determinou-se que, em casos de requisição de pequeno valor (RPV), não são devidos honorários quando não houver impugnação.

Acessar