Prescrição em Requisição de Pequeno Valor (RPV)
Publicado em: 04/12/2024 AdministrativoProcesso CivilA prescrição quinquenal abrange todo direito ou ação contra a Fazenda Pública, exceto quando lei específica determina a imprescritibilidade. A teoria da actio nata orienta que o prazo inicia-se no conhecimento inequívoco da lesão ao direito.
Súmulas:
- Súmula 150/STF: A prescrição atinge o fundo do direito quando a Administração Pública toma ato omissivo ou comissivo lesivo.
- Súmula 383/STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a partir de interrupção, mas nunca inferior a cinco anos.
Legislação:
1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.
2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.
4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.
TÍTULO:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda a aplicação do prazo prescricional quinquenal, conforme o Decreto 20.910/1932, em pedidos de expedição de nova Requisição de Pequeno Valor (RPV) após o cancelamento por inércia do credor, conforme as disposições da Lei 13.463/2017. O tema é de grande relevância no direito administrativo, especialmente no contexto de execuções fiscais.
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RPV, LEI 13.463/2017, DECRETO 20.910/1932, DIREITO ADMINISTRATIVO, EXECUÇÃO FISCAL
A expedição de uma nova RPV após o cancelamento da anterior, por ausência de levantamento pelo credor, encontra limites no prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. A contagem do prazo inicia-se a partir da ciência do cancelamento, respeitando-se o princípio da segurança jurídica.
A Lei 13.463/2017 estabelece regras específicas para o cancelamento de RPVs, visando evitar a perpetuidade de pendências judiciais na administração pública. No entanto, a ausência de movimentação do credor não pode suprimir seu direito material, desde que respeitado o prazo quinquenal para reiteração do pedido.
Legislação:
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece prazo prescricional quinquenal contra a Fazenda Pública.
- Lei 13.463/2017, art. 2º: Regulamenta o cancelamento de RPVs não levantadas.
- CF/88, art. 37: Princípios da administração pública.
Jurisprudência:
Cancelamento de RPV por inércia
Prazo prescricional no Decreto 20.910
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, é aplicável aos pedidos de nova RPV após cancelamento por inércia do credor, desde que observados os limites legais estabelecidos. A aplicação desse prazo reforça o equilíbrio entre o direito do credor e a segurança jurídica na administração pública.
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