Honorários Advocatícios em RPV
Publicado em: 27/01/2025 AdministrativoProcesso CivilA tese central discute que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ainda que não exista impugnação ao cumprimento de sentença, se o crédito está vinculado ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Súmulas:
Súmula 345/STJ. Estabelece a obrigação da Fazenda Pública de pagar honorários advocatícios em casos de cumprimento de sentença submetido ao regime de RPV.
Legislação:
Estabelece regras sobre honorários advocatícios em diferentes fases processuais, incluindo o cumprimento de sentença.
Dispõe sobre o rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C
Prevê a afetação de recursos para uniformização de jurisprudência em temas de controvérsia repetitiva.
TÍTULO:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
1. Introdução
No âmbito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais gera debates, sobretudo nos casos em que o crédito do exequente se submete ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV). A ausência de impugnação pela Fazenda Pública não afasta, necessariamente, a fixação dos honorários, conforme entendimento consolidado no CPC/2015, art. 85.
Este documento aborda a viabilidade de aplicação de honorários em tais casos, considerando o regime jurídico das RPVs e o princípio da integral reparação do direito do credor.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º: Estabelece o regime de precatórios e RPVs.
Lei 13.105/2015: Novo Código de Processo Civil.
Jurisprudência:
Honorários sucumbenciais e Fazenda Pública
CPC/2015, art. 85 e RPVs
Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública
2. Honorários advocatícios, RPV, Fazenda Pública, cumprimento de sentença, CPC/2015 art. 85
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de impugnação, encontra fundamento no CPC/2015, art. 85. A norma estabelece que os honorários são devidos em todas as fases do processo, incluindo a execução, salvo exceções previstas em lei.
O regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), por sua vez, visa garantir celeridade no pagamento de créditos de menor valor, sem, contudo, afastar a incidência de honorários sucumbenciais. A jurisprudência tem reconhecido que a inexistência de resistência por parte da Fazenda Pública não elimina a obrigação de arcar com os honorários, uma vez que a execução constitui uma nova etapa processual que gera custos para o credor.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Estabelece a condenação em honorários advocatícios em todas as fases do processo.
CF/88, art. 100, §§ 3º e 4º: Define o regime de RPVs e precatórios.
Lei 13.105/2015: Institui o Novo Código de Processo Civil.
Jurisprudência:
Honorários sucumbenciais em RPVs
Honorários advocatícios e Fazenda Pública
CPC/2015 e honorários na execução
3. Considerações finais
A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo sem impugnação, é medida que garante a integralidade do direito do credor e o respeito às disposições do CPC/2015, art. 85. O regime de RPVs, embora simplifique o pagamento de débitos, não exime a Fazenda Pública de arcar com os custos decorrentes da execução.
Ao assegurar o direito aos honorários, protege-se a função social da advocacia e a justa remuneração do trabalho profissional, promovendo equilíbrio entre as partes processuais.
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