Aplicação do CPC/2015 na Fixação de Honorários em RPVs
Publicado em: 27/01/2025 Processo CivilO CPC/2015, art. 85, § 7º, possibilita a fixação de honorários advocatícios em execuções contra a Fazenda Pública, mesmo na ausência de embargos, sempre que o crédito se submeter ao regime de RPV.
Súmulas:
Súmula 409/STJ. RPV e precatórios. Fixação de honorários.
Legislação:
CPC/2015, art. 85
Regula a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, incluindo o § 7º, que trata de créditos contra a Fazenda Pública.
CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037
Estabelecem o rito para os recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C
Prevê a afetação de processos ao rito dos recursos repetitivos.
Lei 10.019/2019, art. 15, § 1º
Dispõe sobre os requisitos para Requisições de Pequeno Valor no âmbito da Fazenda Pública.
TÍTULO:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO FISCAL NO REGIME DE RPV
1. Introdução
A aplicação de honorários advocatícios sucumbenciais em processos de execução fiscal que envolvem a Fazenda Pública e créditos sujeitos ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma questão que gera debates relevantes no campo do Direito Processual Civil. O CPC/2015, art. 85, § 7º, prevê a possibilidade de fixação de honorários mesmo nos casos em que não há impugnação, buscando assegurar a justa remuneração do advogado e o equilíbrio na relação processual.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Estabelece os critérios para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
CF/88, art. 100: Dispõe sobre precatórios e RPVs no âmbito da Fazenda Pública.
Lei 6.830/1980: Regula a execução fiscal e as disposições aplicáveis à Fazenda Pública.
Jurisprudência:
Honorários advocatícios em execução fiscal
RPV e honorários contra a Fazenda Pública
Fixação de honorários no CPC/2015
2. Honorários advocatícios, execução fiscal, RPV, Fazenda Pública, CPC/2015, art. 85
O regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) foi instituído para conferir maior celeridade na satisfação de créditos contra a Fazenda Pública, dispensando o procedimento mais complexo de precatórios. Contudo, a simplificação deste regime não exclui a possibilidade de aplicação do CPC/2015, art. 85, que regula a fixação de honorários sucumbenciais, mesmo em situações em que não há impugnação formal.
O § 7º do CPC/2015, art. 85 especifica que os honorários devem ser fixados com base no trabalho desempenhado e na importância da causa. Isso inclui situações em que a Fazenda Pública, por opção estratégica ou inexistência de argumentos relevantes, decide não impugnar a execução fiscal. Essa previsão legislativa busca valorizar o trabalho do advogado, que, mesmo em um contexto de menor complexidade processual, desempenha papel fundamental na efetivação do crédito.
Além disso, a fixação de honorários nesses casos deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando excessos que possam comprometer o equilíbrio entre o direito do credor e a capacidade financeira da Fazenda Pública. O entendimento consolidado pelos tribunais é no sentido de que a ausência de impugnação não pode ser interpretada como obstáculo ao reconhecimento do direito do advogado à justa remuneração pelo serviço prestado.
Legislação:
CPC/2015, art. 85: Trata da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
CF/88, art. 100: Regulamenta o regime de precatórios e RPVs.
Lei 6.830/1980: Dispõe sobre a execução fiscal.
Jurisprudência:
Execução fiscal e honorários advocatícios
Honorários sucumbenciais no CPC
3. Considerações finais
A aplicação do CPC/2015, art. 85, em execuções fiscais envolvendo a Fazenda Pública e sujeitas ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma medida que assegura a justa remuneração do advogado e a efetividade do processo. Ainda que não haja impugnação ao cumprimento de sentença, a fixação de honorários é legítima, desde que realizada de maneira proporcional e razoável, respeitando as peculiaridades do regime de RPV.
Esse entendimento reflete a valorização do papel do advogado e a necessidade de garantir um equilíbrio adequado entre a proteção dos direitos do credor e a responsabilidade fiscal da Fazenda Pública, promovendo a justiça e a eficiência no processo judicial.
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