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Cancelamento de Precatórios e RPVs Federais pela Lei 13.463/2017, art. 2º

Publicado em: 28/11/2024 Administrativo
Trata da possibilidade de cancelamento de precatórios ou RPVs federais por decurso de prazo de dois anos, conforme previsto na Lei 13.463/2017, art. 2º, independente da inércia do titular do crédito.

"A legislação permite o cancelamento de precatórios e RPVs federais depositados por mais de dois anos sem levantamento, mesmo que não haja inércia do credor, com base na Lei 13.463/2017, art. 2º."

Súmulas:

  • Súmula Vinculante 10/STF: Determina a aplicação da cláusula de reserva de plenário na declaração de inconstitucionalidade de normas.

Legislação:


  1. Lei 13.463/2017, art. 2º: Regulamenta o cancelamento de precatórios e RPVs federais após dois anos de depósito sem levantamento.
  2. CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública, incluindo a legalidade e a moralidade.
  3. CPC/2015, art. 1.037: Estabelece o regime de recursos repetitivos no sistema processual.

Informações complementares





TÍTULO:
CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS E RPVS POR DECORSO DE PRAZO NA LEI 13.463/2017



1. INTRODUÇÃO

Os precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) constituem instrumentos importantes para a execução de créditos judiciais contra a Fazenda Pública. Contudo, a Lei 13.463/2017, art. 2º, prevê a possibilidade de cancelamento desses valores quando não levantados no prazo de dois anos, promovendo a devolução dos montantes ao Tesouro Nacional. Essa disposição visa equilibrar a gestão fiscal, mas suscita questionamentos quanto aos direitos dos credores e os limites da inércia do titular do crédito.


2. PRECATÓRIOS, RPVS, LEI 13.463/2017, CANCELAMENTO, INÉRCIA DO CREDOR

A Lei 13.463/2017, art. 2º, estabelece que os precatórios ou RPVs federais depositados e não levantados em até dois anos serão considerados abandonados, sendo automaticamente cancelados e os valores devolvidos ao Tesouro Nacional. Essa medida objetiva evitar a perpetuação de depósitos judiciais não movimentados, permitindo o reingresso desses recursos nos cofres públicos.

É importante destacar que o cancelamento previsto na legislação independe da demonstração de culpa ou inércia deliberada do credor, bastando o decurso do prazo de dois anos para que a medida seja aplicada. A jurisprudência tem considerado essa regra como válida, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos em que o credor venha a questionar o cancelamento.

Contudo, o tema suscita debates quanto à compatibilidade dessa norma com o direito de propriedade e a segurança jurídica, principalmente nos casos em que fatores externos dificultam o levantamento dos valores no prazo estabelecido.

Legislação:

  - Lei 13.463/2017, art. 2º: Regulamenta o cancelamento de precatórios e RPVs federais não levantados em até dois anos.
  - CF/88, art. 100: Estabelece o regime de precatórios para pagamento de débitos judiciais.
  - CCB/2002, art. 206: Trata dos prazos prescricionais no direito civil.

Jurisprudência:

  Cancelamento de precatórios  

  RPVs e inércia  

  Gestão fiscal de precatórios  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A possibilidade de cancelamento de precatórios e RPVs por decurso de prazo reflete a busca por eficiência na gestão fiscal, mas exige atenção aos direitos dos credores, especialmente quanto à segurança jurídica e à preservação do direito de propriedade. A interpretação e aplicação da Lei 13.463/2017 devem garantir o equilíbrio entre o interesse público e a proteção dos direitos fundamentais.



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