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Direito Potestativo e Prescrição em RPVs

Publicado em: 04/12/2024 CivelProcesso Civil
Debate a natureza jurídica do pedido de nova requisição como direito subjetivo, oponível, e passível de prescrição, contrariando interpretações de imprescritibilidade.

O direito potestativo não está condicionado a prestações e não é aplicável a situações onde há dependência de ação ou omissão de outra parte.

Súmulas:

  • Súmula 415/STJ: Prescrição intercorrente se aplica a débitos fiscais, não sendo imprescritíveis.

    Legislação:


    1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.

    2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.

    3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.

    4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.


Informações complementares





TÍTULO:
DIREITO POTESTATIVO E PRESCRIÇÃO NAS REQUISIÇÕES CANCELADAS



1. INTRODUÇÃO

Este documento aborda o debate sobre a natureza jurídica do pedido de nova requisição de valores cancelados pela inércia do credor, à luz da Lei 13.463/2017. A controvérsia reside na classificação deste direito como potestativo, imprescritível, ou como direito subjetivo, passível de prescrição quinquenal. 


2. DIREITO POTESTATIVO, PRESCRIÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, LEI 13.463/2017, EXECUÇÃO FISCAL

O conceito de direito potestativo caracteriza-se pela inexistência de dever correspondente por parte de terceiro, sendo sua execução vinculada à vontade unilateral do titular. Já o direito subjetivo, por sua vez, é exercido na relação com terceiros, podendo estar sujeito a limitações temporais, como a prescrição.

No contexto de RPVs canceladas, a Lei 13.463/2017 determina que o pedido de nova requisição seja realizado dentro do prazo legal, o que reflete a natureza de direito subjetivo oponível, sendo passível de prescrição conforme o Decreto 20.910/1932. Tal interpretação garante o equilíbrio entre os direitos do credor e a necessidade de segurança jurídica.

Legislação:

  - Lei 13.463/2017, art. 2º: Regula o cancelamento de RPVs e prevê a possibilidade de novo pedido.
  - Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece o prazo de prescrição quinquenal nas relações jurídicas com a Fazenda Pública.
  - CF/88, art. 5º, XXXVI: Garante a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido.

Jurisprudência:

  Prescrição em RPVs canceladas  

  Direito potestativo e execução fiscal  

  Lei 13.463 e prescrição  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o pedido de nova requisição de valores cancelados caracteriza-se como um direito subjetivo, submetido à prescrição quinquenal. A correta interpretação da legislação aplicável contribui para a preservação do equilíbrio entre o interesse público e os direitos do credor, evitando a perpetuação de litígios.



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