Direito Potestativo e Prescrição em RPVs
Publicado em: 04/12/2024 CivelProcesso CivilO direito potestativo não está condicionado a prestações e não é aplicável a situações onde há dependência de ação ou omissão de outra parte.
Súmulas:
- Súmula 415/STJ: Prescrição intercorrente se aplica a débitos fiscais, não sendo imprescritíveis.
Legislação:
1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.
2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.
4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.
TÍTULO:
DIREITO POTESTATIVO E PRESCRIÇÃO NAS REQUISIÇÕES CANCELADAS
1. INTRODUÇÃO
Este documento aborda o debate sobre a natureza jurídica do pedido de nova requisição de valores cancelados pela inércia do credor, à luz da Lei 13.463/2017. A controvérsia reside na classificação deste direito como potestativo, imprescritível, ou como direito subjetivo, passível de prescrição quinquenal.
2. DIREITO POTESTATIVO, PRESCRIÇÃO, DIREITO SUBJETIVO, LEI 13.463/2017, EXECUÇÃO FISCAL
O conceito de direito potestativo caracteriza-se pela inexistência de dever correspondente por parte de terceiro, sendo sua execução vinculada à vontade unilateral do titular. Já o direito subjetivo, por sua vez, é exercido na relação com terceiros, podendo estar sujeito a limitações temporais, como a prescrição.
No contexto de RPVs canceladas, a Lei 13.463/2017 determina que o pedido de nova requisição seja realizado dentro do prazo legal, o que reflete a natureza de direito subjetivo oponível, sendo passível de prescrição conforme o Decreto 20.910/1932. Tal interpretação garante o equilíbrio entre os direitos do credor e a necessidade de segurança jurídica.
Legislação:
- Lei 13.463/2017, art. 2º: Regula o cancelamento de RPVs e prevê a possibilidade de novo pedido.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece o prazo de prescrição quinquenal nas relações jurídicas com a Fazenda Pública.
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Garante a segurança jurídica e o respeito ao direito adquirido.
Jurisprudência:
Direito potestativo e execução fiscal
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o pedido de nova requisição de valores cancelados caracteriza-se como um direito subjetivo, submetido à prescrição quinquenal. A correta interpretação da legislação aplicável contribui para a preservação do equilíbrio entre o interesse público e os direitos do credor, evitando a perpetuação de litígios.
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