Tese sobre prescrição quinquenal aplicada à expedição de novos precatórios ou RPVs após cancelamento
Publicado em: 04/12/2024 AdministrativoProcesso Civil"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932, art. 1º."
TÍTULO:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E O DIREITO DE REQUERER NOVOS PRECATÓRIOS OU RPVS
1. INTRODUÇÃO
O presente documento analisa a aplicação do prazo de prescrição quinquenal no contexto do direito de requerer novos precatórios ou requisições de pequeno valor (RPVs) após o cancelamento por inércia do credor. Tal análise se fundamenta no Decreto 20.910/1932, que regula os prazos prescricionais para demandas contra a Fazenda Pública.
2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, PRECATÓRIO, RPV, DECRETO 20.910/1932
O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º, aplica-se ao direito de pleitear nova expedição de precatórios ou RPVs cancelados devido à inércia do credor em levantá-los dentro do prazo estipulado. Essa prescrição tem como objetivo garantir a segurança jurídica e a estabilidade nas relações entre a Fazenda Pública e os credores.
A legislação determina que o prazo de cinco anos comece a contar a partir do momento em que o credor toma ciência do ato administrativo de cancelamento. Esse entendimento está alinhado com o princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito tem plena ciência de sua violação ou da possibilidade de exercê-lo. Assim, é assegurada a razoabilidade na aplicação da norma, evitando prejuízos indevidos ao credor.
Legislação:
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece o prazo prescricional quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública.
- CF/88, art. 37: Reafirma os princípios de eficiência e moralidade administrativa.
- Lei 13.463/2017: Dispõe sobre o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em prazo legal.
Jurisprudência:
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do prazo de prescrição quinquenal, conforme o Decreto 20.910/1932, assegura o equilíbrio entre a proteção dos direitos do credor e a segurança jurídica da Fazenda Pública. A observância do princípio da actio nata reforça a justiça na contagem do prazo, garantindo que o direito de requerer novos precatórios ou RPVs seja exercido de forma legítima e no tempo adequado.
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