Teoria da actio nata aplicada ao cancelamento de precatórios
Publicado em: 04/12/2024 Processo Civil"O termo inicial do prazo prescricional é a ciência do ato de cancelamento, conforme a teoria da actio nata."
TÍTULO:
TEORIA DA ACTIO NATA E PRESCRIÇÃO DE PRECATÓRIOS E RPVS
1. INTRODUÇÃO
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito possui plena ciência da lesão ou da violação. Aplicada ao contexto de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs), a tese sustenta que o prazo para pleitear novas requisições apenas começa a correr a partir da ciência formal do cancelamento da ordem anterior. Este entendimento é essencial para garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos do credor.
2. TEORIA DA ACTIO NATA, PRESCRIÇÃO, PRECATÓRIOS, RPV
A teoria da actio nata constitui um princípio fundamental para a contagem de prazos prescricionais no direito brasileiro. Segundo essa teoria, prevista no CCB/2002, art. 189, o prazo para o exercício de um direito nasce com a ciência inequívoca da lesão sofrida pelo titular. No caso de cancelamento de precatórios ou RPVs, o marco inicial para contagem da prescrição ocorre no momento em que o credor toma conhecimento da extinção da ordem.
Essa interpretação alinha-se ao princípio da boa-fé e assegura que os prazos prescricionais não sejam iniciados em situações onde o credor permanece em estado de ignorância quanto à lesão de seu direito. É, portanto, aplicável às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, garantindo equilíbrio entre o interesse público e a proteção do indivíduo.
Legislação:
- CCB/2002, art. 189: Define o início do prazo prescricional com a ciência da lesão ao direito.
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece prazo quinquenal para prescrição contra a Fazenda Pública.
- Lei 13.463/2017: Regulamenta o cancelamento de precatórios e RPVs por inércia do credor.
Jurisprudência:
Cancelamento de RPV e prescrição
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação da teoria da actio nata no contexto de precatórios e RPVs reforça a necessidade de observância ao princípio da segurança jurídica. O início do prazo prescricional apenas com a ciência inequívoca do cancelamento protege o credor contra eventuais injustiças e permite que a relação entre os indivíduos e o Estado seja pautada pela boa-fé e transparência.
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