Teoria da Actio Nata em RPVs
Publicado em: 04/12/2024 Processo CivilO início da contagem prescricional baseia-se na data em que o credor toma ciência da violação, configurando a pretensão indenizatória.
Súmulas:
- Súmula 278/STJ: O prazo prescricional começa a contar da ciência inequívoca da incapacidade ou lesão.
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Legislação:
1. Lei 13.463/2017, art. 2º e art. 3º. Prevê o cancelamento de RPVs e precatórios não levantados em dois anos, permitindo nova requisição a pedido do credor.
2. Decreto 20.910/32, art. 1º. Estabelece prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
3. CF/88, art. 5º, incisos XXII e XXXVI. Assegura o direito de propriedade e respeito à coisa julgada.
4. CPC/2015, art. 1.036 e seguintes. Dispõe sobre recursos repetitivos e afetação de temas no STJ.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA NA PRESCRIÇÃO DE REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR CANCELADAS
1. INTRODUÇÃO
Este documento analisa a aplicação do princípio da actio nata no início da contagem do prazo prescricional em casos de cancelamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) por inércia do credor. O enfoque se dá na fundamentação jurídica baseada no Decreto 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal nas demandas contra a Fazenda Pública, ressaltando a importância do momento da ciência do cancelamento.
2. ACTIO NATA, PRESCRIÇÃO, EXECUÇÃO FISCAL, RPV CANCELADA, DECRETO 20.910/1932, DIREITO CIVIL
A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional tem início quando o titular do direito tem ciência inequívoca da violação ou ameaça a seu direito. Nos casos de cancelamento de RPVs, o marco inicial da prescrição é a comunicação formal ao credor, assegurando a aplicação justa do Decreto 20.910/1932.
O cancelamento de RPVs por inércia é disciplinado pela Lei 13.463/2017, que objetiva promover eficiência administrativa. Entretanto, a aplicação dessa regra não exime o Estado de respeitar o direito do credor de requerer nova expedição, desde que observado o prazo de cinco anos a partir da ciência do cancelamento.
Legislação:
- Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece a prescrição quinquenal nas relações jurídicas com a Fazenda Pública.
- Lei 13.463/2017, art. 2º: Determina o cancelamento de RPVs não levantadas no prazo de dois anos.
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Protege o direito adquirido e a segurança jurídica.
Jurisprudência:
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A aplicação do princípio da actio nata em RPVs canceladas assegura a correta definição do termo inicial da prescrição, promovendo equilíbrio entre os interesses da Fazenda Pública e os direitos dos credores. O reconhecimento da ciência como marco inicial respeita os fundamentos constitucionais e legais de segurança jurídica.
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