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Teoria da Actio Nata e o Dies a Quo do Prazo Prescricional

Publicado em: 28/11/2024 Processo Civil
Aplicação da teoria da actio nata para definir o início do prazo prescricional nas ações relacionadas a contas Pasep, considerando o momento da ciência dos desfalques.

Conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir da ciência inequívoca do titular sobre os desfalques na conta vinculada ao Pasep, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

Súmulas:
Súmula 85/STJ. Prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas.
Súmula 362/STJ. Correção monetária em indenizações por dano moral é devida a partir do arbitramento.

Legislação:

 


 

Código Civil, art. 205
Prazo prescricional de 10 anos para ações não especificadas por lei.

Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º
Prazo prescricional de cinco anos aplicável à Fazenda Pública, mas afastado para sociedades de economia mista.

Lei Complementar 8/1970, art. 5º
Competência do Banco do Brasil na administração do Pasep e gestão das contas individualizadas.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA NAS DEMANDAS RELATIVAS AO PASEP



1. INTRODUÇÃO

A aplicação da teoria da actio nata no Direito Brasileiro é essencial para a definição do início do prazo prescricional, especialmente em ações que envolvem desfalques ou irregularidades nas contas vinculadas ao Pasep, administradas pelo Banco do Brasil. Esta abordagem assegura que o prazo comece a correr apenas a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do dano, garantindo maior proteção aos beneficiários. O presente documento analisa essa teoria e sua aplicabilidade no contexto jurídico das ações contra o Banco do Brasil.


2. ACTIO NATA, PRAZO PRESCRICIONAL, PASEP, BANCO DO BRASIL

A teoria da actio nata, amplamente reconhecida na jurisprudência brasileira, determina que o prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito tem ciência do fato gerador do dano e de suas consequências. No caso das contas vinculadas ao Pasep, administradas pelo Banco do Brasil, a prescrição passa a contar do momento em que o beneficiário identifica irregularidades, como saques indevidos ou má gestão.

O entendimento se fundamenta na necessidade de garantir o acesso à justiça e evitar que o prazo prescricional prejudique o exercício do direito de ação antes mesmo de o interessado ter condições de perceber o prejuízo sofrido. Essa interpretação está alinhada aos princípios constitucionais de proteção ao direito de propriedade e à segurança jurídica.

Em demandas relacionadas ao Pasep, o prazo prescricional aplicável é de 10 anos, conforme o art. 205 do CCB/2002. Este prazo deve ser contado com base na ciência inequívoca do dano, afastando possíveis injustiças decorrentes de interpretações que desconsiderem a teoria da actio nata.

Legislação:

  - CCB/2002, art. 205: Estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos para ações pessoais.
  - CF/88, art. 5º: Protege o direito de propriedade e garante o acesso à justiça.
  - CDC, art. 27: Define o prazo quinquenal para reparação de danos, inaplicável ao contexto de má gestão do Pasep.

Jurisprudência:

  Actio nata e o início do prazo prescricional no Pasep  

  Prescrição decenal em ações contra o Banco do Brasil  

  Demandas sobre desfalques em contas Pasep  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A teoria da actio nata reforça a proteção dos titulares de direitos nas relações jurídicas com o Banco do Brasil, no âmbito da administração do Pasep. Sua aplicação garante que o prazo prescricional somente tenha início com a ciência do dano pelo beneficiário, promovendo a justiça e a segurança jurídica. Assim, é essencial que essa interpretação seja amplamente observada nas ações relacionadas à gestão de contas Pasep.



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