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Teoria da Actio Nata no Cômputo do Prazo Prescricional

Publicado em: 28/11/2024 Processo Civil
Estabelece que o prazo prescricional inicia-se no momento em que o titular do direito toma ciência do dano e de suas consequências, conforme a teoria da actio nata.

"O STJ adota a teoria da actio nata para determinar o início do prazo prescricional, sendo este o momento em que o titular toma ciência do dano e de suas consequências."

Súmulas:

  • Súmula 42/STJ: Define que a competência para julgar demandas contra sociedades de economia mista é da Justiça Estadual.
  • Súmula 83/STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência dominante do tribunal.

Legislação:


  1. Código Civil, art. 205: Estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações civis gerais.
  2. Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º: Aplicável à Fazenda Pública, mas afastado em ações contra sociedades de economia mista.
  3. Lei Complementar 8/1970, art. 5º: Determina a administração do PASEP pelo Banco do Brasil.
  4. Decreto 9.978/2019, art. 12: Dispõe sobre as atribuições do Banco do Brasil no âmbito do PASEP.

Informações complementares





TÍTULO:
TEORIA DA ACTIO NATA E O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL



1. INTRODUÇÃO

A prescrição é um instrumento jurídico fundamental para assegurar a estabilidade das relações jurídicas, limitando temporalmente o exercício de direitos. A teoria da actio nata é amplamente aplicada para determinar o início do prazo prescricional, vinculando-o ao momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca do dano e de suas consequências jurídicas. Este estudo busca elucidar os principais aspectos desta teoria no contexto do Código Civil brasileiro.


2. ACTIO NATA, PRAZO PRESCRICIONAL, DIREITO SUBJETIVO, CÓDIGO CIVIL

A teoria da actio nata estabelece que o prazo prescricional para o exercício de um direito somente se inicia quando o titular toma conhecimento dos fatos constitutivos de sua pretensão. Esse entendimento visa resguardar o princípio da segurança jurídica, mas também protege o direito subjetivo ao acesso à justiça em tempo razoável.

O Código Civil adotou expressamente essa teoria em diversos dispositivos, destacando a importância do conhecimento do dano como ponto de partida para a contagem do prazo prescricional. Em especial, o CCB/2002, art. 189, fixa que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição". Essa norma reflete a ideia central da teoria, vinculando a exigibilidade do direito à ciência inequívoca do fato lesivo.

A aplicação da actio nata também está presente em casos envolvendo responsabilidade civil, onde o prazo prescricional é contado a partir da ciência do dano efetivo, e não do ato que o gerou, conforme o entendimento pacífico da jurisprudência.

Legislação:

  - CCB/2002, art. 189: Define o nascimento da pretensão a partir da violação do direito.
  - CCB/2002, art. 206: Estabelece prazos específicos para prescrição de direitos patrimoniais e outros.
  - CF/88, art. 5º: Garante o direito ao acesso à justiça.

Jurisprudência:

  Actio nata e prazo prescricional  

  Início do prazo prescricional e dano  

  Responsabilidade civil e actio nata  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A teoria da actio nata desempenha um papel crucial na delimitação do prazo prescricional, equilibrando o direito ao exercício de ações judiciais com a necessidade de estabilidade jurídica. Sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro reflete o compromisso com a proteção do titular do direito, garantindo que ele tenha um prazo justo para agir, a partir do momento em que o dano e suas consequências tornam-se conhecidos.



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