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Prescrição de Requisição de Pequeno Valor

Publicado em: 04/12/2024 Administrativo
Análise sobre a prescritibilidade da pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após cancelamento previsto na Lei 13.463/2017.

"A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada na Lei 13.463/2017, art. 2º e Lei 13.463/2017, art. 3º, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º, com termo inicial na notificação do credor na forma do § 4º da Lei 13.463/2017, art. 2º."

Súmulas:

  • Súmula 383/STF: "A prescrição contra a Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, após ato interruptivo, não inferior a cinco anos."
  • Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."

Informações complementares





TÍTULO:
ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM PEDIDOS DE NOVO PRECATÓRIO OU RPV PELA LEI 13.463/2017



1. INTRODUÇÃO

O tema da prescrição para a expedição de novos precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) após o cancelamento previsto na Lei 13.463/2017 possui relevância jurídica e prática. A discussão gira em torno da aplicação dos prazos prescricionais em demandas contra a Fazenda Pública, considerando os princípios de segurança jurídica e acesso à justiça.


2. PRESCRIÇÃO, RPV, PRECATÓRIO, LEI 13.463/2017, FAZENDA PÚBLICA

A Lei 13.463/2017 determina o cancelamento de precatórios e RPVs que não forem levantados no prazo de dois anos. Após esse período, surge o debate sobre a possibilidade e o prazo para a reiteração do pedido, sendo aplicada, de forma predominante, a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932. A norma estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da ciência do ato que impede o exercício do direito.

A tese de prescritibilidade encontra fundamento na ideia de que a inércia do credor não pode gerar eternidade na pretensão contra o erário. No entanto, o termo inicial do prazo prescricional costuma ser interpretado como o momento em que o credor toma ciência do cancelamento, em conformidade com a teoria da actio nata, garantindo o respeito ao devido processo legal.

Legislação:

  - Lei 13.463/2017: Trata do cancelamento de precatórios e RPVs não levantados no prazo de dois anos.
  - Decreto 20.910/1932, art. 1º: Estabelece o prazo de prescrição quinquenal para dívidas da Fazenda Pública.
  - CF/88, art. 5º: Garante o devido processo legal e o acesso à justiça.

Jurisprudência:

  Prescrição em RPV e Precatório  

  Lei 13.463/2017 e Precatórios  

  Decreto 20.910/1932 e Prescrição  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do prazo de prescrição quinquenal para pedidos de nova expedição de precatórios ou RPVs cancelados pela Lei 13.463/2017 reflete a necessidade de equilíbrio entre a segurança jurídica e o direito de acesso à justiça. O termo inicial do prazo prescricional deve respeitar a ciência do ato de cancelamento, garantindo o efetivo exercício do direito sem comprometer a estabilidade das relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública.



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