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Prazo Prescricional para Redirecionamento

Publicado em: 18/12/2024 Processo Civil
Definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para redirecionamento da execução contra o ente público.

A contagem do prazo prescricional inicia-se com a ciência inequívoca da insolvência da concessionária.

Súmulas:

Súmula 443/STJ: Esclarece o marco inicial da prescrição em demandas relacionadas à responsabilidade do poder público.

Legislação Citada


CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa em processos judiciais e administrativos.

CPC/2015, art. 513, § 5º: Trata dos limites objetivos da coisa julgada em relação aos sujeitos do processo.

Decreto-Lei 20.910/1932: Estabelece a prescrição quinquenal para demandas contra a Fazenda Pública.

CPC/2015, art. 1.036 e art. 1.037: Regulam o procedimento dos recursos repetitivos.


Informações complementares





TÍTULO:
DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA ENTE PÚBLICO



1. Introdução

O redirecionamento da execução fiscal contra entes públicos em decorrência da insolvência do devedor principal é um tema de extrema relevância para a aplicação do direito tributário e administrativo. Nesses casos, a prescrição quinquenal ganha destaque, especialmente quanto à definição do termo inicial para sua contagem.

A análise deste tema exige uma compreensão aprofundada sobre a legislação aplicável, os princípios constitucionais envolvidos, e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outras instâncias judiciais.

Legislação:

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  
Lei 6.830/1980, art. 2º: Regras da execução fiscal.  
CTN, art. 174: Disposições sobre a prescrição tributária.  

Jurisprudência:

Prescrição Quinquenal Execução Pública  

Redirecionamento Execução Ente Público  

Prescrição Tributária CTN  


2. Prescrição quinquenal, redirecionamento execução, ente público

A contagem do prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal contra o ente público é pautada na materialização de dois fatores: a constatação da insolvência do devedor principal e a ciência inequívoca do fato pela Fazenda Pública.

A legislação tributária, notadamente o Código Tributário Nacional (CTN), dispõe que a prescrição para a cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No entanto, no contexto do redirecionamento, o marco inicial da prescrição é alterado, considerando o momento em que a Fazenda toma ciência da insolvência da pessoa jurídica executada.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversas decisões, tem reiterado que o prazo prescricional quinquenal para redirecionamento começa a fluir a partir da comprovação inequívoca de que a pessoa jurídica de direito público deveria figurar no polo passivo da execução fiscal. Essa interpretação visa harmonizar os princípios da segurança jurídica e da efetividade na cobrança do crédito tributário.

Legislação:

CTN, art. 174: Prescrição para cobrança de crédito tributário.  
Lei 6.830/1980, art. 4º: Responsabilidade dos sócios e terceiros.  
CF/88, art. 173: Princípios aplicáveis às atividades econômicas.  

Jurisprudência:

Prescrição Execução Público CTN  

Redirecionamento Fiscal STJ  

Execução Prescrição Responsabilidade  


3. Considerações finais

A definição do termo inicial do prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra entes públicos é uma questão que envolve a ponderação entre os direitos dos credores e a proteção ao erário público. A uniformização jurisprudencial tem sido essencial para garantir a aplicação consistente desse instituto em diferentes jurisdições.

Em síntese, o redirecionamento só pode ser efetivado dentro do prazo quinquenal, contado a partir da ciência inequívoca pela Fazenda Pública da insolvência do devedor principal. Essa interpretação respeita o devido processo legal e promove a segurança jurídica tanto para a Administração Pública quanto para os contribuintes.



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