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Termo Inicial da Prescrição Quinquenal

Publicado em: 18/12/2024 Processo Civil
Abordagem acerca do momento em que se inicia a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da execução contra entes públicos.

"A contagem do prazo prescricional deve ser considerada a partir do momento em que se comprova a insolvência da concessionária de serviço público."

Súmulas:

Súmula 85/STJ. Trata da contagem de prazo prescricional contra a Fazenda Pública.

Súmula 210/TST. Aponta a interrupção da prescrição no caso de ações movidas contra entes públicos.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 37, § 6º. Define a responsabilidade subsidiária do poder público em caso de insolvência da concessionária.

CPC/2015, art. 779, II. Dispõe sobre os legitimados à execução.

CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta os recursos repetitivos.

Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º. Trata do prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública.


Informações complementares





TÍTULO:
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO



1. Introdução

A discussão sobre o prazo prescricional para redirecionamento da execução contra entes públicos tem papel central na delimitação das garantias processuais e da segurança jurídica. Essa análise considera os princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, visando assegurar o equilíbrio entre o direito de cobrança do credor e a proteção do ente público contra a perpetuidade das demandas judiciais.

A legislação e a jurisprudência têm estabelecido parâmetros para identificar o marco inicial da contagem do prazo prescricional, especialmente em casos que envolvem responsabilidade subsidiária e atos omissivos.

Legislação:

CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.  
Lei 6.830/1980, art. 8º: Disposições sobre a prescrição em execuções fiscais.  
CPC/2015, art. 487: Extinção do processo por prescrição.  

Jurisprudência:

Prescrição Quinquenal Execução  

Redirecionamento Prazo Prescricional  

Execução Entes Públicos Prescrição  


2. Prescrição quinquenal, prazo prescricional, redirecionamento da execução

O prazo de prescrição quinquenal para redirecionamento da execução contra entes públicos é regido por normas específicas, como a Lei de Execuções Fiscais e o Código Civil Brasileiro. O marco inicial da contagem pode variar conforme a natureza da obrigação, sendo usualmente contado a partir da ciência inequívoca da omissão ou inadimplemento por parte do devedor principal.

Nos casos em que se apura a responsabilidade subsidiária, como na insolvência de concessionárias de serviços públicos, a contagem do prazo prescricional pode ser influenciada pelo momento em que se reconhece a inviabilidade de satisfação do crédito junto ao devedor principal. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que a interrupção do prazo prescricional deve ser devidamente fundamentada, com respeito ao princípio da publicidade.

Adicionalmente, o redirecionamento da execução só será possível quando comprovada a inércia ou omissão do ente público na fiscalização ou gestão contratual, o que reforça a necessidade de análise probatória robusta.

Legislação:

Lei 6.830/1980, art. 8º: Disposições gerais sobre prescrição em execuções fiscais.  
CPC/2015, art. 206: Regras gerais sobre prazos prescricionais.  
CF/88, art. 5º: Direito à duração razoável do processo.  

Jurisprudência:

Prazo Prescricional Redirecionamento  

Prescrição Redirecionamento Ente Público  

Responsabilidade Subsidiária Prescrição  


3. Considerações finais

O debate sobre a prescrição quinquenal no redirecionamento da execução contra entes públicos exige a harmonização entre os direitos do credor e a proteção das finanças públicas. A identificação do marco inicial do prazo prescricional deve observar o princípio da segurança jurídica, evitando-se interpretações que perpetuem o estado de litigiosidade.

Assim, a aplicação rigorosa dos prazos prescricionais fortalece a previsibilidade das relações jurídicas e garante a efetividade da justiça.



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