Redirecionamento de Execução Contra o Poder Público
Publicado em: 18/12/2024 Administrativo"O poder concedente, ao assumir o serviço público, responde subsidiariamente, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, e CPC/2015, art. 779, II."
Súmulas:
Súmula 393/STJ. Enuncia a possibilidade de redirecionamento da execução contra o poder concedente nos casos de insolvência da concessionária.
Súmula 631/STF. Discorre sobre a prescrição aplicável às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública.
Legislação:
CF/88, art. 37, § 6º. Define a responsabilidade subsidiária do poder público em caso de insolvência da concessionária.
CPC/2015, art. 779, II. Dispõe sobre os legitimados à execução.
CPC/2015, art. 1.036. Regulamenta os recursos repetitivos.
Decreto-Lei 20.910/32, art. 1º. Trata do prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública.
TÍTULO:
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO E RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO
1. Introdução
A análise da responsabilidade subsidiária do ente público em execuções judiciais decorrentes da insolvência de concessionárias de serviços públicos é uma questão central no direito administrativo e processual civil. Esse debate está ligado à aplicação dos princípios constitucionais da continuidade dos serviços públicos e da eficiência administrativa.
A insolvência da concessionária pode gerar impactos significativos na prestação dos serviços essenciais, levando credores a pleitearem o redirecionamento da execução contra o poder concedente. Este estudo aborda as condições jurídicas que configuram essa responsabilidade subsidiária, suas limitações e a relação com o princípio do contraditório.
Legislação:
CF/88, art. 37: Princípios da Administração Pública.
Lei 8.987/1995, art. 2º: Regime das concessões de serviços públicos.
Lei 8.666/1993, art. 71: Responsabilidades em contratos administrativos.
Jurisprudência:
Redirecionamento Execução Insolvência
Responsabilidade Ente Público Concessionária
2. Redirecionamento de execução, responsabilidade subsidiária, insolvência, ente público
O redirecionamento de execução contra o ente público em casos de insolvência de concessionárias é permitido quando demonstrada a omissão ou falha na fiscalização da concessão. A legislação pertinente estabelece que a responsabilidade do poder concedente é subsidiária, ou seja, somente acionada após esgotados os meios para satisfação do débito junto à concessionária.
Essa responsabilidade subsidiária tem fundamento nos princípios da continuidade dos serviços públicos e do equilíbrio econômico-financeiro das concessões. Contudo, sua aplicação não é automática, exigindo análise criteriosa das provas que demonstrem o vínculo entre a atuação do ente público e o inadimplemento da concessionária.
Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça que o redirecionamento da execução deve observar o devido processo legal, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Isso visa evitar que o ente público seja penalizado indevidamente por obrigações que não lhe competem diretamente.
Legislação:
Lei 8.987/1995, art. 2º: Definições sobre concessões e permissões.
Lei 8.666/1993, art. 71: Limites da responsabilidade em contratos administrativos.
CF/88, art. 37: Princípios aplicáveis à Administração Pública.
Jurisprudência:
Responsabilidade Poder Concedente
Execução Subsidiária Concessionária
Insolvência Concessionária Execução
3. Considerações finais
A responsabilidade subsidiária do ente público em casos de insolvência da concessionária reflete o compromisso da Administração Pública com a continuidade dos serviços essenciais e a proteção de direitos dos credores. Contudo, é imprescindível que essa responsabilidade seja aplicada com base em critérios objetivos, respeitando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Esse equilíbrio assegura que o modelo de concessões permaneça sustentável, preservando tanto o interesse público quanto os direitos de credores e trabalhadores envolvidos.
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