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Responsabilidade Subsidiária do Ente Público

Publicado em: 24/10/2024 Administrativo Trabalhista
A decisão trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando demonstrada a culpa in vigilando no cumprimento de obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços. A tese é baseada na Lei 8.666/1993, art. 71, com fundamentação no julgamento da ADC 16/STF.

"Ao julgar a ADC 16/STF, o STF decidiu que a Lei 8.666/1993, art. 71 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando."

Súmulas:

Súmula 331/TST: Determina que a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser aplicada quando demonstrada a culpa in vigilando.

Súmula 333/TST: Limita o processamento de recursos ao TST, se já houver jurisprudência consolidada.

Legislação:

  • Lei 8.666/1993, art. 71: Trata da responsabilidade da Administração Pública em contratos administrativos e sua aplicação, conforme decisões do STF na ADC 16.
  • Lei 8.666/1993, art. 67: Estabelece que a execução dos contratos deve ser fiscalizada pela Administração Pública, mediante representante designado.
  • CF/88, art. 5º, II: Princípio da legalidade, que impõe que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Informações complementares

TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR TERCEIRIZADAS



1. Introdução
A questão da responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização tem sido amplamente discutida, especialmente no contexto da omissão da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A decisão sobre o tema foi consolidada com o julgamento da ADC 16/STF, que analisou a compatibilidade da Lei 8.666/1993, art. 71 com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a Administração Pública não responde de forma automática pelas dívidas trabalhistas da contratada, mas pode ser responsabilizada subsidiariamente caso seja comprovada a culpa in vigilando.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71 - Estabelece que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.

CF/88, art. 37, §6º - Dispõe sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

CF/88, art. 5º, II - Princípio da legalidade, aplicável à atuação da Administração Pública.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública

Culpa In Vigilando - Terceirização

ADC 16 - STF - Responsabilidade Subsidiária


2. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização não decorre de sua condição de tomadora de serviços, mas da comprovação de omissão na fiscalização. A Lei 8.666/1993, art. 71 define que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente à Administração o dever de arcar com os encargos trabalhistas. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 16/STF, afirmou que, se ficar demonstrado que a Administração não fiscalizou corretamente o contrato, poderá ser responsabilizada de forma subsidiária.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71 - Define a não transferência automática das obrigações da contratada para a Administração.

CPC/2015, art. 50 - Dispõe sobre a responsabilidade subsidiária.

CF/88, art. 7º, XXXIII - Garante a proteção ao trabalhador terceirizado.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária - Lei 8.666 - STF

Culpa In Vigilando - ADC 16

Responsabilidade Subsidiária - Contratos de Terceirização


3. Culpa in Vigilando
A culpa in vigilando refere-se à omissão do tomador de serviços, no caso a Administração Pública, em fiscalizar de maneira adequada o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. Quando demonstrada essa falha, a Administração pode ser responsabilizada subsidiariamente. A prova da falta de fiscalização é, portanto, essencial para que se configure a responsabilidade subsidiária. A tese foi consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16/STF, no qual se afirmou que a culpa in vigilando é o critério que define a responsabilização.

Legislação:



CF/88, art. 37, §6º - Dispõe sobre a responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.

CF/88, art. 5º, II - Princípio da legalidade na atuação da Administração Pública.

Jurisprudência:



Culpa In Vigilando - Lei 8.666

Fiscalização - Responsabilidade Subsidiária - STF

Culpa In Vigilando - Administração Pública


4. Administração Pública e a Lei 8.666/1993
A Lei 8.666/1993 estabelece o regime jurídico dos contratos administrativos, prevendo no sua Lei 8.666/1993, art. 71 que a inadimplência da contratada não gera responsabilidade automática para a Administração. No entanto, a Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme a Lei 8.666/1993, art. 58, III e Lei 8.666/1993, art. 67 da mesma lei. A omissão na fiscalização, configurando a culpa in vigilando, pode resultar na responsabilização subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71 - Responsabilidade da contratada por obrigações trabalhistas.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração a fiscalizar a execução dos contratos.

Lei 8.666/1993, art. 58, III - Confere à Administração o poder-dever de fiscalizar.

Jurisprudência:



Lei 8.666 - Fiscalização - Administração

Art. 71 - Lei 8.666 - Responsabilidade

Administração Pública - Culpa In Vigilando - Terceirização


5. ADC 16/STF
No julgamento da ADC 16/STF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, esclarecendo que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. No entanto, o STF deixou claro que, havendo falha na fiscalização do contrato, caracterizando a culpa in vigilando, a Administração poderá ser responsabilizada subsidiariamente. Este entendimento é aplicável a todos os contratos de terceirização firmados pela Administração Pública.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71 - Inadimplência da contratada e responsabilidades.

CF/88, art. 37, §6º - Responsabilidade objetiva da Administração.

CF/88, art. 5º, II - Princípio da legalidade.

Jurisprudência:



ADC 16 - STF - Culpa In Vigilando

Responsabilidade Subsidiária - ADC 16

ADC 16 - STF - Terceirização - Fiscalização


6. Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública no contexto de contratos de terceirização só se concretiza quando há prova da culpa in vigilando, isto é, quando há omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. A Lei 8.666/1993, art. 71, estabelece a regra geral da não transferência de responsabilidade, mas o STF, ao julgar a ADC 16/STF, fixou que, havendo falha na fiscalização, a Administração pode ser responsabilizada de forma subsidiária. Este entendimento reforça a necessidade de uma fiscalização efetiva por parte do ente público, sob pena de ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71 - Inadimplência da contratada e responsabilidades.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração a fiscalizar.

CF/88, art. 37, §6º - Responsabilidade objetiva da Administração.

Jurisprudência:



ADC 16 - STF - Culpa In Vigilando

Lei 8.666 - Responsabilidade Subsidiária

Culpa In Vigilando - Fiscalização - Administração



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