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Responsabilidade Subsidiária e Ente Público

Publicado em: 17/10/2024 Trabalhista
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária de entes públicos na contratação de empresas terceirizadas e a necessidade de prova de conduta culposa.

"A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser imputada quando evidenciada a sua conduta culposa, seja na escolha da empresa (culpa in eligendo) ou na fiscalização (culpa in vigilando)."

Súmulas:

    • Súmula 331/STJ. Responsabilidade subsidiária em contratos de prestação de serviços.
    • Súmula 331/TST. Responsabilidade do ente público no inadimplemento trabalhista.

Legislação:

 


Lei 8.666/93, art. 71. Proíbe a transferência automática de encargos trabalhistas. CF/88, art. 37. Define as normas da Administração Pública. CPC/2015, art. 927. Aplicação vinculante das decisões judiciais.

 


Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTES PÚBLICOS NA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS TERCEIRIZADAS E NECESSIDADE DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA



  1. Introdução
    A responsabilidade subsidiária de entes públicos em contratos de terceirização tem sido amplamente discutida na jurisprudência, especialmente após o julgamento da ADC 16/STF. O tema ganhou relevância com a necessidade de prova da culpa in vigilando do ente público, isto é, a conduta omissiva ou negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A responsabilidade subsidiária dos entes públicos, segundo a interpretação consolidada na Súmula 331/TST, só se configura mediante a demonstração de falhas na fiscalização, conforme os princípios do Direito do Trabalho e os entendimentos recentes do STF e do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Legislação:



CF/88, art. 37, § 6º - Estabelece a responsabilidade objetiva do Estado e entes públicos em face de atos administrativos.

Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º - Dispõe sobre a inexigibilidade de responsabilidade direta do ente público pelas obrigações trabalhistas da contratada.

CLT, art. 455 - Trata das responsabilidades entre contratante e contratada em casos de terceirização.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária Ente Público

Culpa in Vigilando Terceirização

Supremo Tribunal Federal ADC 16


  1. Responsabilidade Subsidiária
    A responsabilidade subsidiária do ente público ocorre quando, após esgotados os meios de cobrança contra a empresa terceirizada, o trabalhador tenta responsabilizar o tomador de serviços pelas verbas devidas. O TST, com base na Súmula 331/TST, estabelece que a responsabilidade subsidiária do ente público se dá quando há comprovação de falha na fiscalização do contrato, configurando a chamada culpa in vigilando. Não basta, portanto, a mera inadimplência da contratada para que o ente público seja responsabilizado, sendo imprescindível a demonstração de que ele foi negligente no cumprimento do dever de fiscalização.

Legislação:



Súmula 331/TST - Define os parâmetros da responsabilidade subsidiária no âmbito trabalhista em contratos de terceirização.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Trata da fiscalização dos contratos administrativos por parte da Administração Pública.

CF/88, art. 5º, II - Garante que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei.

Jurisprudência:



Supremo Culpa in Vigilando

Responsabilidade Subsidiária Administração Pública

Terceirização Súmula 331 TST


  1. Ente Público
    A Administração Pública, ao celebrar contratos de terceirização de serviços, tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais, especialmente quanto ao pagamento de direitos trabalhistas. A responsabilidade subsidiária do ente público só será reconhecida se for demonstrada a omissão na fiscalização, conforme estabelecido pela Súmula 331/TST. O STF, em julgamentos recentes, reafirmou que, para a configuração da responsabilidade do ente público, é imprescindível a prova de culpa in vigilando, afastando a presunção automática de culpa por inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, incluindo legalidade e moralidade.

Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º - Exonera o ente público de responsabilidade direta, salvo prova de culpa in vigilando.

CLT, art. 455, § 1º - Disposição sobre responsabilidade solidária ou subsidiária nos casos de subcontratação.

Jurisprudência:



Responsabilidade Ente Público Terceirização

Culpa in Vigilando Ente Público

Fiscalização Contratual Ente Público


  1. Contratação Terceirizada
    A terceirização é uma prática amplamente utilizada pela Administração Pública, especialmente para a prestação de serviços contínuos, como segurança e limpeza. No entanto, a terceirização não exime o ente público de suas responsabilidades. A Lei 8.666/1993 estabelece a obrigação de o ente público fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada. O descumprimento desse dever de fiscalização pode ensejar a responsabilidade subsidiária do ente público, desde que haja prova de que ele foi negligente na fiscalização das obrigações trabalhistas.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 58, § 3º - Estabelece o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente público.

Súmula 331/TST - Define a responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.

CLT, art. 455, § 2º - Trata da responsabilidade subsidiária nos casos de inadimplência da contratada.

Jurisprudência:



Contratação Terceirizada Ente Público

Fiscalização Contratos Terceirizados

Responsabilidade Trabalhista Terceirização


  1. Fiscalização e Culpa in Vigilando
    A culpa in vigilando refere-se à omissão ou negligência do ente público na fiscalização dos contratos terceirizados. Para que seja configurada a responsabilidade subsidiária, é necessário comprovar que o ente público falhou em sua obrigação de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Assim, a inadimplência da terceirizada por si só não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, sendo essencial demonstrar que ele foi negligente, o que caracteriza a culpa in vigilando.

Legislação:



Súmula 331/TST - Consolida o entendimento sobre a responsabilidade subsidiária na falta de fiscalização.

CF/88, art. 37 - Define os princípios da administração pública, incluindo a eficiência e a moralidade.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização do contrato por parte do administrador público.

Jurisprudência:



Culpa in Vigilando Terceirização Pública

Fiscalização Contrato Terceirizado Ente Público

Negligência Fiscalização Terceirização


  1. Considerações Finais
    A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização é limitada pela necessidade de comprovação da culpa in vigilando. A jurisprudência, principalmente a partir da decisão na ADC 16/STF, tem sido rigorosa quanto à exigência de prova de falha na fiscalização para que se configure a responsabilidade do ente público. O objetivo é equilibrar o dever de fiscalização da Administração Pública com o princípio da eficiência e a proteção aos direitos trabalhistas dos empregados das terceirizadas.



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