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Responsabilidade Subsidiária e Administração Pública

Publicado em: 16/10/2024 Trabalhista
Análise da responsabilidade subsidiária do ente público quando há falhas na fiscalização de contratos de prestação de serviços, com base em decisões do STF e jurisprudência do TST.

"A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, mas da constatação de que o ente público não cumpriu com o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da prestadora de serviço."

Súmulas: Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de prestação de serviços terceirizados, condicionada à falha na fiscalização. Súmula 331/STF. Confirmada a responsabilidade subsidiária se demonstrada a culpa in vigilando.

Legislação:

Legislação:


 

  • Lei nº 8.666/93, art. 71, § 1º. Estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela contratada não transfere automaticamente a responsabilidade para a Administração Pública.
  • CLT, art. 790, § 4º. Trata da concessão de justiça gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
  • CPC/2015, art. 927. Reforça a obrigatoriedade de observância dos precedentes estabelecidos pelos Tribunais Superiores.

Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO POR FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS



  1. Introdução
    A responsabilidade subsidiária do ente público nas relações de trabalho, envolvendo empresas terceirizadas, é um tema amplamente discutido na jurisprudência brasileira. Em contratos de prestação de serviços firmados entre entes públicos e empresas privadas, surge a obrigação de o poder público fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. O entendimento do STF e do TST evoluiu para estabelecer que, na ausência dessa fiscalização, pode-se atribuir ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, conforme previsto na Súmula 331/TST e reafirmado pelo julgamento da ADC 16/STF.

Legislação:



CF/88, art. 37, § 6º - Prevê a responsabilidade objetiva da administração pública por danos que seus agentes causem a terceiros, abrangendo também a fiscalização de contratos administrativos.

Lei 8.666/1993, art. 58, III - Define o dever de fiscalização do ente público em contratos administrativos.

Súmula 331/TST, V - Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entes públicos, em casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.

Jurisprudência:



Responsabilidade Subsidiária Ente Público STF

Fiscalização Contratos Administrativos TST

ADC 16 Responsabilidade Subsidiária


  1. Responsabilidade Subsidiária
    A responsabilidade subsidiária ocorre quando um ente, mesmo não sendo o empregador direto, responde pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pelo empregador principal. No contexto de contratos de prestação de serviços firmados por entes públicos, o STF definiu, na ADC 16/STF, que a mera inadimplência do empregador não gera automaticamente a responsabilidade do ente público. Entretanto, se houver falhas na fiscalização, o ente público poderá ser responsabilizado subsidiariamente. Este entendimento visa proteger os direitos dos trabalhadores e assegurar que as empresas contratadas cumpram suas obrigações.

Legislação:



Súmula 331/TST, IV e V - Especifica a responsabilidade do tomador de serviços e a possibilidade de aplicação aos entes públicos.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o direito de acesso à justiça para pleitear direitos trabalhistas, também no contexto de terceirização.

Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de o ente público acompanhar e fiscalizar a execução do contrato.

Jurisprudência:



Súmula 331 TST

ADC 16 Supremo Tribunal Federal

Falha na Fiscalização Contratual TST


  1. Administração Pública
    A Administração Pública possui o dever constitucional de agir conforme os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Dentro desse contexto, ao firmar contratos de prestação de serviços, tem a obrigação de assegurar que as empresas contratadas cumpram todas as suas obrigações, inclusive as trabalhistas. A fiscalização adequada e efetiva desses contratos é essencial para evitar a responsabilização subsidiária do ente público, que ocorre em situações onde se comprova a culpa in vigilando — ou seja, a falta de diligência na supervisão da execução do contrato.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, que também orientam a fiscalização de contratos.

Lei 8.666/1993, art. 54 - Regula a forma de contratação de serviços pela administração pública, incluindo disposições para fiscalização.

CPC/2015, art. 790, II - Prevê a responsabilidade subsidiária de pessoas jurídicas nos casos de inadimplemento, inclusive de obrigações trabalhistas.

Jurisprudência:



Culpa In Vigilando Administração Pública

Fiscalização Contratos Terceirizados Administração Pública

Responsabilidade Administração Pública Terceirização


  1. Prestação de Serviços
    Os contratos de prestação de serviços entre entes públicos e empresas privadas visam atender necessidades que a própria administração pública não consegue suprir diretamente. Contudo, a terceirização dessas atividades não exime a administração de sua responsabilidade de supervisionar a execução dos serviços. Quando o ente público não exerce a fiscalização adequada, pode ser responsabilizado de forma subsidiária pelas obrigações trabalhistas não cumpridas pela prestadora de serviços, conforme entendimento consolidado pelo TST.

Legislação:



Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º - Dispõe que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao ente público, salvo se comprovada a falha de fiscalização.

Súmula 331/TST, V - Define a responsabilidade subsidiária nos casos de falha na fiscalização.

CF/88, art. 173, § 1º, II - Estabelece princípios que regem a atuação de empresas estatais e a necessidade de fiscalizar serviços terceirizados.

Jurisprudência:



Terceirização Ente Público Responsabilidade

Súmula 331 Terceirização Fiscalização

Fiscalização Prestação Serviços TST


  1. STF e TST
    A jurisprudência do STF e do TST tem estabelecido parâmetros importantes sobre a responsabilidade subsidiária de entes públicos. O STF, na ADC 16/STF, decidiu que a simples inadimplência da contratada não gera automaticamente a responsabilidade do ente público. No entanto, o TST tem reafirmado que, em caso de falha na fiscalização, a responsabilidade pode ser imputada ao ente público de forma subsidiária, visando a proteção dos direitos trabalhistas e a garantia de amplo acesso à justiça para os trabalhadores terceirizados.

Legislação:



CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o acesso ao Judiciário para a proteção de direitos, fundamentando a possibilidade de responsabilização de entes públicos.

Lei 8.666/1993, art. 71 - Previsão de que o ente público não responde automaticamente pelos encargos trabalhistas, salvo em casos de falha na fiscalização.

Súmula 331/TST, IV e V - Orientação jurisprudencial consolidada sobre responsabilidade subsidiária e fiscalização de contratos de trabalho terceirizado.

Jurisprudência:



ADC 16 Fiscalização Trabalhista

STF TST Responsabilidade Ente Público

Súmula 331 Responsabilidade Subsidiária


  1. Considerações Finais
    A responsabilidade subsidiária do ente público por falhas na fiscalização de contratos de prestação de serviços é uma medida que visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas, enquanto busca evitar o incentivo a terceirizações que desconsiderem as obrigações legais. O equilíbrio entre a proteção do trabalhador e a segurança jurídica para a administração pública é essencial. A atuação diligente do ente público na fiscalização dos contratos pode evitar sua responsabilização, refletindo um compromisso com a eficiência e a moralidade administrativa.



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