Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e Ônus da Prova
Publicado em: 23/10/2024 Administrativo Trabalhista"A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços depende da comprovação da culpa in vigilando, sendo da Administração o ônus de demonstrar a fiscalização adequada, conforme a jurisprudência consolidada no RE 760931/STF e na Súmula 331/TST, V."
Súmulas:
- Súmula 331/TST: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pode ser aplicada à Administração Pública se comprovada culpa in vigilando.
- Súmula 126/TST: Veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Legislação:
- **Lei 8.666/93, art. 67:** Trata sobre a obrigação da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos. - **CF/88, art. 37, § 6º:** Estabelece a responsabilidade civil da Administração Pública pelos atos de seus agentes. - **CPC/2015, art. 373:** Regula o ônus da prova no processo civil.
TÍTULO:
ANÁLISE SOBRE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
1. Introdução
A terceirização de serviços no âmbito da Administração Pública é uma prática comum, sendo disciplinada pela Lei 8.666/1993 e interpretada à luz das decisões do STF e TST. A questão da responsabilidade subsidiária surge quando a empresa contratada não cumpre com suas obrigações trabalhistas, e o trabalhador busca responsabilizar a Administração Pública, tomadora dos serviços. A culpa in vigilando e o ônus da prova dessa falha são centrais no debate, conforme entendimento no Tema 246/STF de repercussão geral e na interpretação dada pela Súmula 331/TST.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 71 - Determina que a Administração Pública não será responsável pelos encargos trabalhistas das contratadas.
CF/88, art. 37, §6º - Estabelece a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.
Súmula 331/TST - Orienta sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública
Ônus da Prova - Culpa in Vigilando
Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária
2. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ocorre quando a empresa contratada para prestar serviços terceirizados não adimpla suas obrigações trabalhistas, e o trabalhador, prejudicado, aciona a tomadora dos serviços, no caso, o ente público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246/STF de repercussão geral, decidiu que a mera inadimplência da contratada não gera automaticamente a responsabilidade da Administração Pública. No entanto, quando comprovada a culpa in vigilando, que é a falha na fiscalização da execução do contrato, pode haver a responsabilização subsidiária.
Legislação:
CF/88, art. 37, §6º - Prevê a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública por atos de seus agentes.
Lei 8.666/1993, art. 71, §1º - Dispõe que a Administração Pública não é responsável pelos encargos trabalhistas das contratadas.
Súmula 331/TST - Define a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços no caso de inadimplemento da prestadora.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Súmula 331
Tema 246/STF - Responsabilidade Subsidiária
Culpa in Vigilando - Administração Pública
3. Administração Pública
A Administração Pública tem o dever de zelar pela correta execução dos contratos administrativos, o que inclui a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas das empresas contratadas para prestação de serviços terceirizados. O descumprimento desse dever de fiscalização configura a culpa in vigilando, hipótese em que a tomadora dos serviços poderá ser responsabilizada de forma subsidiária pelas verbas devidas aos trabalhadores terceirizados. Contudo, o ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve demonstrar a falha da Administração no acompanhamento do contrato.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a Administração Pública a fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Trata dos princípios que regem a Administração Pública, incluindo a legalidade e a eficiência.
Lei 8.666/1993, art. 71 - Exclui a responsabilidade direta da Administração Pública em casos de inadimplemento pela contratada.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública
Fiscalização - Administração Pública
Culpa in Vigilando - Terceirização
4. Ônus da Prova
A discussão sobre o ônus da prova em relação à culpa in vigilando da Administração Pública tem gerado divergências jurisprudenciais. O STF, em diversas oportunidades, consolidou o entendimento de que o ônus da prova da falha na fiscalização do contrato é do trabalhador, que deverá demonstrar que o ente público não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Por outro lado, o TST, em alguns julgados, vem flexibilizando essa exigência, admitindo que a ausência de prova de fiscalização pela Administração gera presunção de culpa.
Legislação:
CPC/2015, art. 373, inc. I - Estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
CF/88, art. 37 - Define os princípios norteadores da atuação da Administração Pública, entre eles o dever de fiscalização.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Impõe à Administração o dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
Jurisprudência:
Ônus da Prova - Culpa In Vigilando
Ônus da Prova - Administração Pública
Ônus da Prova - Responsabilidade Subsidiária
5. Culpa In Vigilando
A culpa in vigilando se refere à omissão da Administração Pública em fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações contratuais pela empresa prestadora de serviços. A responsabilização da Administração Pública, nesses casos, decorre da ausência de uma fiscalização eficiente, conforme exige a Lei 8.666/1993, art. 67. Embora a terceirização seja permitida, o ente público deve garantir que os direitos trabalhistas sejam respeitados, sob pena de arcar, de forma subsidiária, com os encargos não cumpridos pela contratada.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Define o dever da Administração Pública de fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios que regem a Administração Pública, como a legalidade, a eficiência e a moralidade.
Súmula 331/TST - Dispõe sobre a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora.
Jurisprudência:
Culpa In Vigilando - Administração Pública
Fiscalização - Culpa In Vigilando
Culpa In Vigilando - Responsabilidade Subsidiária
6. Terceirização
A terceirização de serviços é uma realidade consolidada no Brasil, especialmente no setor público, onde a contratação de empresas terceirizadas é frequente para a prestação de serviços. Contudo, a terceirização traz consigo a necessidade de fiscalização constante por parte da Administração Pública, sob pena de ser responsabilizada de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas da contratada. A decisão do STF no Tema 246/STF reafirmou que a culpa in vigilando é determinante para a responsabilização da Administração, exigindo uma comprovação efetiva de falha na fiscalização.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 71 - Estabelece que a Administração Pública não será responsável pelos encargos trabalhistas da contratada, salvo em caso de culpa.
CF/88, art. 37 - Define os princípios da legalidade, eficiência e moralidade para a Administração Pública.
Súmula 331/TST - Estabelece as hipóteses de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços.
Jurisprudência:
Terceirização - Culpa In Vigilando
Terceirização - Responsabilidade Subsidiária
Tema 246/STF - Terceirização
7. Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública na terceirização de serviços está vinculada à comprovação de culpa in vigilando, conforme entendimento no Tema 246/STF e da Súmula 331/TST. O ônus da prova recai sobre o trabalhador, que deve demonstrar a falha da Administração na fiscalização dos contratos. A terceirização é uma prática consolidada, porém, exige rigorosa fiscalização por parte dos entes públicos para evitar a responsabilização por débitos trabalhistas.
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