Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e Fiscalização Ineficaz na Terceirização
Publicado em: 23/10/2024 Administrativo TrabalhistaO STF, no julgamento do RE 760.931 (Tema 246/STF de repercussão geral), firmou o entendimento de que a administração pública só pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas em casos de terceirização se houver prova inequívoca de sua culpa in eligendo ou in vigilando. A mera ineficácia da fiscalização não justifica automaticamente a responsabilização, conforme a Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º.
Súmulas:
- Súmula 331/TST: Estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, incluindo a administração pública, nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, desde que comprovada a culpa in vigilando.
- Súmula 126/TST: Impede o reexame de fatos e provas em recurso de revista.
Legislação:
- Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. Exime a administração pública de responsabilidade pelos encargos trabalhistas em casos de terceirização, salvo comprovação de culpa. - CF/88, art. 37, § 6º. Regula a responsabilidade civil do Estado pelos atos de seus agentes. - CLT, art. 818. Trata sobre o ônus da prova no processo trabalhista.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO
1. Introdução
A responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços é um tema amplamente debatido no âmbito jurídico, especialmente após o julgamento do Tema 246/STF de repercussão geral. O foco da discussão reside na questão da ineficácia da fiscalização pelo ente público contratante, que, ao não assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, acaba sendo responsabilizado de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas. A terceirização, regulada pela Lei 8.666/1993, exige do ente público a correta fiscalização dos contratos para evitar essa responsabilização.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Trata dos princípios da administração pública e da contratação de terceiros.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Dispõe sobre a fiscalização dos contratos administrativos.
CLT, art. 455 - Disciplina a responsabilidade do tomador de serviços em contratos de trabalho.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Administração Pública
Tema 246 STF - Terceirização
Fiscalização Ineficaz - Terceirização
2. Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária imposta à administração pública em casos de terceirização ocorre quando o ente público falha em fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Esse entendimento está consolidado na Súmula 331/TST, que estabelece a responsabilidade do tomador de serviços, incluindo entes públicos, nos casos de inadimplência. No entanto, a administração pública, por estar sujeita ao princípio da legalidade, não pode ser automaticamente responsabilizada, exceto quando comprovada a falha na fiscalização do contrato.
Legislação:
Súmula 331/TST - Define a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entes públicos, pela inadimplência das obrigações trabalhistas.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a administração pública a fiscalizar a execução dos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios que regem a administração pública.
Jurisprudência:
Súmula 331 - Responsabilidade Subsidiária Administração Pública
Terceirização - Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade da Administração Pública - Fiscalização
3. Administração Pública e Fiscalização Ineficaz
A fiscalização ineficaz por parte da administração pública é o fator determinante para que se configure a responsabilidade subsidiária. A Lei 8.666/1993, que rege as contratações públicas, estabelece que o ente público tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, incluindo o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas. O não cumprimento desse dever, conforme o entendimento do Tema 246/STF, leva à responsabilização subsidiária da administração pública, ainda que não tenha havido dolo ou culpa direta. O ente público, portanto, deve adotar mecanismos eficazes para assegurar o cumprimento dos contratos firmados.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Estabelece o dever de fiscalização da administração pública nos contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública, incluindo o dever de eficiência.
CLT, art. 455 - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços.
Jurisprudência:
Fiscalização Ineficaz - Responsabilidade Subsidiária
Administração Pública - Fiscalização Terceirização
Tema 246 - Fiscalização
4. Terceirização e Responsabilidade
A terceirização de serviços no setor público é uma prática comum, mas que exige uma série de cuidados por parte da administração pública. A responsabilidade subsidiária surge, especialmente, quando o ente público falha em fiscalizar adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. A Súmula 331/TST já prevê essa responsabilidade, e o Tema 246/STF reforça a necessidade de fiscalização eficaz para evitar que o ente público seja responsabilizado pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. Dessa forma, a administração pública não pode ser responsabilizada de forma objetiva, devendo-se comprovar a ineficácia da fiscalização para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada.
Legislação:
Lei 8.666/1993, art. 67 - Obriga a administração pública a fiscalizar os contratos administrativos.
CF/88, art. 37 - Princípios da administração pública, como a legalidade e eficiência.
Súmula 331/TST - Responsabilidade subsidiária em contratos de terceirização.
Jurisprudência:
Responsabilidade Subsidiária - Terceirização
Terceirização - Súmula 331 STF
Fiscalização Ineficaz - Administração Pública
5. Tema 246/STF
O Tema 246/STF trata da possibilidade de responsabilização subsidiária da administração pública quando houver terceirização de serviços e ineficácia na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da administração pública não é automática, sendo necessária a demonstração de que o ente público falhou em fiscalizar a empresa terceirizada. Esse tema reforça a exigência de uma fiscalização eficaz por parte do ente público, que deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que os trabalhadores terceirizados tenham seus direitos respeitados.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Estabelece os princípios da administração pública, como a eficiência e a legalidade.
Lei 8.666/1993, art. 67 - Trata da fiscalização de contratos pela administração pública.
Súmula 331/TST - Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive entes públicos.
Jurisprudência:
Tema 246 STF - Responsabilidade Subsidiária
Responsabilidade Subsidiária - Tema 246
Terceirização - Fiscalização - Tema 246
6. Considerações Finais
A responsabilização subsidiária da administração pública em casos de terceirização depende da comprovação da ineficácia na fiscalização por parte do ente público. O Tema 246/STF estabeleceu que a responsabilidade não é automática, devendo ser demonstrado que a administração pública falhou em fiscalizar o contrato firmado com a empresa terceirizada. Nesse contexto, a Lei 8.666/1993 e a Súmula 331/TST reforçam a importância da fiscalização para evitar a responsabilização subsidiária e proteger os direitos dos trabalhadores.
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