Inviabilidade de Habeas Corpus de Ofício em Embargos de Divergência

Publicado em: 25/06/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência, ressaltando a competência constitucional do STJ e a usurpação de competência em casos de decisões proferidas por órgãos fracionários do mesmo tribunal.

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA 
ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA 
SÚMULA Nº J. AGRAVO REGIMENTAL NÃO 
CONHECIDO.
1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos 
em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir 
de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste 
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma, 
sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso, 
embora tenha apreciado a controvérsia.
2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o 
que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg 
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro 
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado 
em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser 
sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de 
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite 
recurso especial."
4. Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na 
possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de 
ofício pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada 
pela Quinta e Sexta Turmas.

 

Legislação:

  • Súmula J
  • CF/88, art. 105, I, f