Inviabilidade de Habeas Corpus de Ofício em Embargos de Divergência
Publicado em: 25/06/2024 Direito PenalAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCESSÃO DA
ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. Os Embargos de Divergência somente podem ser interpostos
em face de acórdão proferido por Órgão Fracionário que divergir
de julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional deste
Tribunal, desde que os acórdãos, embargado e paradigma,
sejam de mérito ou que não tenham conhecido do recurso,
embora tenha apreciado a controvérsia.
2. A parte embargante se insurge contra decisão monocrática, o
que não encontra respaldo na jurisprudência desta corte (AgRg
nos EDcl nos EDv nos EREsp 1880566 / PR, relator Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 09/12/2020, DJe de 15/12/2020).
3. É remansosa a jurisprudência desta Corte, que veio a ser
sumulada no enunciado de n. 315: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial."
4. Por ausência de competência para tanto, não há de se falar na
possibilidade de concessão de ordem de "habeas corpus" de
ofício pela Terceira Seção deste Tribunal em matéria julgada
pela Quinta e Sexta Turmas.
Legislação:
- Súmula 182/STJ
- CF/88, art. 105, I, f
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