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Irretratabilidade da CPRB e limites da Lei 13.670/2018

Publicado em: 24/01/2025 Tributário
Análise sobre a revogação da opção pela CPRB durante o ano-calendário de 2018, considerando o princípio da irretratabilidade previsto na Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, e os limites constitucionais impostos à Administração Tributária.

"Definir se a regra prevista no § 13 da Lei 12.546/2011, art. 9º, é dirigida apenas aos contribuintes ou se também vincula a Administração Tributária, e se a revogação da opção pela CPRB trazida pela Lei 13.670/2018 feriu o direito do contribuinte ante o caráter irretratável da escolha prevista na legislação."

Súmulas:
Súmula 544/STJ. Contribuição previdenciária pode ser exigida com base na folha de salários desde que observada a anterioridade nonagesimal.

Legislação:


CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037. Regula o processamento de recursos repetitivos no STJ.

Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13. Estabelece o caráter irretratável da escolha pela CPRB.

Lei 13.670/2018. Altera disposições sobre a tributação previdenciária.

CF/88, art. 150, III, b. Prevê a anterioridade tributária nonagesimal.

RISTJ, art. 256-L e art. 257-C. Rege a suspensão de processos em casos de recursos repetitivos.


Informações complementares





TÍTULO:
REVOGAÇÃO DA OPÇÃO PELA CPRB DURANTE O ANO-CALENDÁRIO DE 2018



1. Introdução

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011, tornou-se uma alternativa ao modelo tradicional de contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamentos. Contudo, a edição da Lei 13.670/2018 gerou controvérsias ao permitir a revogação da opção pela CPRB em pleno ano-calendário de 2018, contrariando o princípio da irreatabilidade previsto na Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13.

Este texto analisa os impactos dessa medida sob a ótica do direito tributário, com ênfase nos limites constitucionais impostos à Administração Tributária e nas implicações práticas para os contribuintes.

Legislação:

Lei 12.546/2011, art. 9º: Institui a CPRB e estabelece a irretratabilidade da opção.  
Lei 13.670/2018: Permite a revogação da opção pela CPRB em 2018.  
CF/88, art. 150: Prevê os limites constitucionais para a imposição tributária.  

Jurisprudência:

Irreatabilidade da CPRB  

Revogação da CPRB em 2018  

CPRB e Direito Tributário  


2. CPRB, contribuição previdenciária, Lei 12.546/2011, Lei 13.670/2018, irretratabilidade, direito tributário, recurso repetitivo

A CPRB foi concebida como uma alternativa de desoneração da folha de pagamentos, permitindo que empresas de setores específicos contribuíssem com base na receita bruta. A opção pela CPRB é regida pelo princípio da irreatabilidade, conforme disposto no Lei 12.546/2011, art. 9º, § 13, impedindo alterações durante o ano-calendário.

Com a promulgação da Lei 13.670/2018, no entanto, foi permitido aos contribuintes revogar a opção pela CPRB no ano de 2018. Essa medida gerou questionamentos quanto à sua constitucionalidade, por possibilitar a modificação de uma escolha previamente irretratável, criando insegurança jurídica para os contribuintes e violando o princípio da confiança legítima.

A questão foi levada ao STJ, sendo reconhecida como de alta relevância para o regime de recursos repetitivos, considerando os impactos econômicos e jurídicos da decisão. A interpretação acerca da irreatabilidade tem implicações diretas na relação entre Administração Tributária e contribuintes, especialmente no tocante ao planejamento tributário.

Legislação:

Lei 12.546/2011, art. 9º: Regula a CPRB e sua irretratabilidade.  
Lei 13.670/2018: Estabelece a possibilidade de revogação da CPRB.  
CF/88, art. 150: Garantias constitucionais tributárias.  

Jurisprudência:

CPRB e Irreatabilidade no STJ  

Lei 13.670/2018 e Revogação da CPRB  

Planejamento Tributário e CPRB  


3. Considerações finais

A discussão sobre a revogação da CPRB durante o ano-calendário de 2018 evidencia a tensão entre o princípio da irretratabilidade e a necessidade de ajustes legislativos para atender demandas econômicas e fiscais. A solução adequada requer equilíbrio entre a segurança jurídica dos contribuintes e a autonomia legislativa.

A decisão do STJ sobre a matéria será determinante para pacificar o entendimento e trazer previsibilidade ao sistema tributário brasileiro. O respeito aos princípios constitucionais deve prevalecer, garantindo estabilidade e confiança para os agentes econômicos.



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