Direito Adquirido e Revogação de Benefício Fiscal
Publicado em: 24/01/2025 Tributário“O STF já decidiu que não há direito adquirido a regimes de imunidade ou desoneração fiscal, sendo estes passíveis de alteração legislativa.”
Súmulas:
- Súmula 584/STF. A lei tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros.
- Súmula 544/STF. Isenções condicionadas não podem ser revogadas arbitrariamente.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º, §13: A opção pela CPRB será irretratável para o ano-calendário em que for manifestada.
Resumo: Estabelece a regra de irretratabilidade para os contribuintes.
Lei 13.670/2018: Revoga desonerações setoriais previstas na Lei 12.546/2011.
Resumo: Altera o regime de tributação, respeitando a anterioridade nonagesimal.
CF/88, art. 195, §6º: As contribuições sociais só podem ser exigidas após o decurso de 90 dias da publicação da lei.
Resumo: Define a anterioridade nonagesimal para contribuições sociais.
TÍTULO:
DIREITO ADQUIRIDO E DESONERAÇÃO FISCAL: SEGURANÇA JURÍDICA E A CPRB
1. Introdução
A desoneração fiscal, como a prevista na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei 12.546/2011, representa um benefício econômico significativo para determinados setores econômicos. Contudo, a questão do direito adquirido em relação a desonerações fiscais suscita debates sobre os limites da segurança jurídica e as prerrogativas do legislador para alterar ou extinguir benefícios.
O presente documento busca analisar a ausência de direito adquirido em relação a desonerações fiscais concedidas por lei ordinária, como exemplificado pela Lei 13.670/2018, que revogou parcialmente a CPRB. Será discutido como essas alterações se alinham ao princípio da anterioridade nonagesimal, evitando afrontas à segurança jurídica.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º: Institui a CPRB.
Lei 13.670/2018: Revoga parcialmente a CPRB.
CF/88, art. 150, III: Estabelece o princípio da anterioridade tributária.
Jurisprudência:
Direito Adquirido e Desoneração
2. Direito Adquirido, Desoneração Fiscal, Segurança Jurídica, CPRB, Anterioridade Nonagesimal, Lei 12.546/2011, Lei 13.670/2018
Não há direito adquirido em relação a benefícios fiscais concedidos por meio de leis ordinárias, como a desoneração da CPRB. A prerrogativa do legislador para modificar ou extinguir benefícios fiscais é amplamente reconhecida, desde que respeitados os princípios constitucionais, especialmente a anterioridade nonagesimal prevista na CF/88, art. 150, III.
A revogação parcial da CPRB pela Lei 13.670/2018 exemplifica essa dinâmica. Embora a alteração tenha gerado impacto econômico para os contribuintes afetados, ela foi implementada dentro dos limites da segurança jurídica, uma vez que respeitou os prazos constitucionais de anterioridade. A jurisprudência reforça que a alteração de benefícios fiscais não caracteriza afronta ao princípio da segurança jurídica, dado o caráter transitório e condicional desses benefícios.
Portanto, a Administração Tributária tem legitimidade para ajustar benefícios fiscais, alinhando-se às necessidades orçamentárias e à política fiscal, desde que garantida a previsibilidade e a estabilidade normativa em conformidade com os preceitos constitucionais.
Legislação:
Lei 12.546/2011, art. 9º: Institui a CPRB e estabelece a regra da irretratabilidade.
Lei 13.670/2018: Revoga parcialmente a CPRB.
CF/88, art. 150, III: Define o princípio da anterioridade tributária.
Jurisprudência:
Segurança Jurídica e Benefício Fiscal
Anterioridade Nonagesimal na CPRB
3. Considerações finais
A inexistência de direito adquirido em relação a desonerações fiscais, como a CPRB, evidencia a prerrogativa do legislador em adaptar a política fiscal às necessidades econômicas e sociais do país. A Lei 13.670/2018 demonstrou que a revogação de benefícios fiscais pode ser conduzida de forma legítima e constitucional, desde que respeitados os princípios da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica.
Este entendimento reforça a importância de um sistema tributário flexível, que permita ajustes necessários sem comprometer a previsibilidade e a confiança dos contribuintes.
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