Revogação de Normas e Conflitos Intertemporais
Publicado em: 12/11/2024 Civel"Consiste a ab-rogação 'na supressão total da lei anterior, ou por expressa determinação da lei posterior, ou por ter esta regulado inteiramente a matéria disciplinada por aquela'."
Súmulas:
- Súmula 271/STF. Efeitos de decisões de controle de constitucionalidade.
- Súmula 400/STF. Revogação tácita por legislação posterior.
TÍTULO:
REVOGAÇÃO DE NORMAS E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO INTERTEMPORAL
1. INTRODUÇÃO
O presente documento aborda o tema da revogação de normas, com foco nas modalidades tácita e expressa, e sua aplicação em situações de conflitos normativos. A análise é fundamentada nos princípios do direito intertemporal e da hermenêutica jurídica, destacando a importância de critérios claros para assegurar a segurança jurídica no ordenamento brasileiro.
Legislação:
CF/88, art. 59: Estabelece o processo legislativo e as espécies normativas.
Lei 4.657/1942, art. 2º (LINDB): Rege os efeitos e a revogação de normas no direito intertemporal.
Jurisprudência:
Revogação de normas
2. REVOGAÇÃO DE NORMAS
A revogação de normas pode ser classificada como expressa, quando há declaração explícita de que a norma anterior está revogada, ou tácita, quando uma nova norma conflitante, embora sem declarar, substitui a anterior. A aplicação correta desses conceitos é essencial para evitar conflitos normativos e garantir a continuidade das relações jurídicas.
Legislação:
Lei 4.657/1942, art. 2º: Define os critérios de revogação tácita e expressa.
CF/88, art. 5º: Garante a segurança jurídica como direito fundamental.
Jurisprudência:
Revogação tácita
3. DIREITO INTERTEMPORAL
O direito intertemporal trata da aplicação das normas ao longo do tempo, regulando a transição entre legislações e assegurando que os atos jurídicos produzidos sob a égide de uma norma revogada sejam respeitados. Esse princípio é especialmente relevante em casos de alterações legislativas significativas, exigindo análise detalhada dos efeitos retroativos ou prospectivos das novas normas.
Legislação:
Lei 4.657/1942, art. 6º (LINDB): Rege os efeitos da norma no tempo.
CF/88, art. 5º, XXXVI: Protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Jurisprudência:
Direito intertemporal
4. HERMENÊUTICA JURÍDICA
A hermenêutica jurídica desempenha um papel central na interpretação e aplicação de normas em situações de revogação. Princípios como a razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica orientam os tribunais na solução de conflitos normativos, garantindo que a aplicação das normas seja compatível com os valores constitucionais.
Legislação:
CF/88, art. 1º: Fundamenta o Estado Democrático de Direito.
Lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB): Estabelece diretrizes para a interpretação das normas jurídicas.
Jurisprudência:
Hermenêutica jurídica
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise apresentada destaca a importância de critérios claros para a revogação de normas, garantindo a segurança jurídica e o respeito aos princípios constitucionais. A aplicação adequada do direito intertemporal e o uso da hermenêutica jurídica são essenciais para a solução de conflitos normativos e para a manutenção da confiança no ordenamento jurídico brasileiro.
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