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Conflitos de Competência entre Justiça Federal e Estadual

Publicado em: 14/10/2024 Processo Civil
Discussão sobre os conflitos de competência envolvendo a Justiça Federal e Estadual, com base na aplicação da CF/88, art. 109 e no Tema 181/STF, que trata da ausência de repercussão geral para o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos.

A CF/88, art. 109 regula os conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual, determinando que, em casos de conflitos, a Justiça Federal deve prevalecer. O Tema 181/STF trata da ausência de repercussão geral quando a matéria envolve o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos, limitando a análise ao campo infraconstitucional, conforme disposto no CPC/2015.

Súmulas:
Súmula 211/STJ: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula 456/STJ: A Justiça Federal tem competência para julgar conflitos de competência com a Justiça Estadual.


Legislação:

 


**CF/88, art. 109** Compete à Justiça Federal julgar os conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.

 

CPC/2015, art. 1.030
Define que, quando não houver repercussão geral, o recurso extraordinário não deve ser conhecido.

Lei 11.419/2006, art. 1º
Trata da informatização do processo judicial, regulamentando a assinatura eletrônica de documentos judiciais.


Informações complementares

TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENVOLVENDO A JUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL, COM BASE NA APLICAÇÃO DA CF/88, ART. 109 E NO TEMA 181/STF


  1. Introdução
    A competência jurisdicional é uma das questões centrais na organização do Poder Judiciário brasileiro, estabelecendo os limites da atuação dos tribunais e juízos. A CF/88art. 109, delimita a competência da Justiça Federal e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual nas matérias residuais. Os conflitos de competência entre esses dois ramos do Judiciário são regulares e muitas vezes envolvem temas de grande complexidade, sendo fundamental o entendimento do Tema 181/STF e da ausência de repercussão geral em matérias relacionadas à admissibilidade de recursos.

Legislação:



CF/88, art. 109 - Define a competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União, autarquias, fundações públicas e outras matérias.
Tema 181/STF - Estabelece a ausência de repercussão geral no preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos.
CF/88, art. 125 - Estabelece a competência residual da Justiça Estadual.

Jurisprudência:



Competência da Justiça Federal - CF/88, art. 109
Competência da Justiça Estadual
Aplicação do Tema 181/STF


  1. Competência
    A competência jurisdicional é o poder atribuído a cada órgão do Judiciário para processar e julgar determinadas causas. A Constituição estabelece um conjunto de regras para a definição de competência, sendo a Justiça Federal e a Justiça Estadual as principais instâncias no primeiro grau de jurisdição. A definição precisa de competência é essencial para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes entre órgãos jurisdicionais.

Legislação:



CPC/2015, art. 44 - Define a competência territorial e material dos órgãos judiciais.
CF/88, art. 109 - Dispositivo constitucional que define a competência da Justiça Federal.
Lei 5.010/1966 - Estabelece a organização da Justiça Federal e suas Seções Judiciárias.

Jurisprudência:



Competência Judiciária - CPC, art. 44
Organização da Justiça Federal
Competência Territorial - CPC


  1. Justiça Federal
    A Justiça Federal possui competência exclusiva para processar e julgar causas que envolvem a União, suas autarquias e fundações, conforme disposto na CF/88, art. 109. Além disso, é responsável por matérias que envolvem o direito internacional e causas de direito econômico, entre outras. A delimitação da competência da Justiça Federal visa a garantir que questões de interesse da União sejam decididas por um órgão especializado, capaz de tratar dessas demandas com a devida técnica.

Legislação:



CF/88, art. 109 - Dispositivo constitucional que estabelece a competência da Justiça Federal.
Lei 10.259/2001 - Institui os Juizados Especiais Federais, estabelecendo a competência para causas de menor complexidade.
CPC/2015, art. 53 - Disposição sobre competência internacional.

Jurisprudência:



Competência da Justiça Federal - CF/88, art. 109
Juizados Especiais Federais
Competência Internacional - CPC, art. 53


  1. Justiça Estadual
    A Justiça Estadual, conforme disposto na CF/88, art. 125, tem competência residual, ou seja, julga todas as matérias que não são de competência exclusiva da Justiça Federal, Eleitoral, Militar ou do Trabalho. Os conflitos de competência entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal são resolvidos por meio de decisões do STJ ou, em alguns casos, do STF, conforme a matéria e a gravidade do conflito. A Justiça Estadual é o ramo mais abrangente e acessível do Judiciário, responsável por grande parte das demandas judiciais no país.

Legislação:



CF/88, art. 125 - Estabelece a competência da Justiça Estadual.
Lei 9.099/1995 - Institui os Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais.
CPC/2015, art. 53 - Define as regras gerais de competência territorial.

Jurisprudência:



Competência da Justiça Estadual - CF/88, art. 125
Competência dos Juizados Especiais Cíveis
Conflito de Competência - Justiça Estadual e Federal


  1. CF/88, art. 109
    A CF/88, art. 109 é o dispositivo que estabelece a competência da Justiça Federal, especialmente em causas em que a União, suas autarquias e fundações são partes. A aplicação correta desse artigo evita que a Justiça Estadual julgue questões que envolvam entes federais, preservando a competência especializada da Justiça Federal. Esse artigo é também relevante nos conflitos de competência, principalmente quando surgem dúvidas sobre a natureza das partes envolvidas na lide.

Legislação:



CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal.
Lei 5.010/1966 - Organização da Justiça Federal.
Lei 13.043/2014 - Define a competência de Juizados Especiais Federais para causas de natureza previdenciária.

Jurisprudência:



Competência da Justiça Federal - CF/88, art. 109
Organização da Justiça Federal
Competência Previdenciária - Juizados Especiais Federais


  1. Tema 181/STF e Repercussão Geral
    O Tema 181/STF trata da ausência de repercussão geral para questões que envolvem o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos, especialmente no âmbito da Justiça Federal. A repercussão geral, que é um dos requisitos para que o STF julgue recursos extraordinários, não se aplica quando o tema em questão não apresenta relevância jurídica ou constitucional suficiente para justificar a intervenção do Supremo. Dessa forma, o Tema 181/STF é essencial para delimitar a atuação do STF e evitar a sobrecarga de processos.

Legislação:



Tema 181/STF - Estabelece a ausência de repercussão geral para o preenchimento de pressupostos de admissibilidade de recursos.
CF/88, art. 102, § 3º - Disposição sobre a repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.035 - Regras sobre a repercussão geral em recursos extraordinários.

Jurisprudência:



Tema 181/STF
Repercussão Geral - CF/88, art. 102
Repercussão Geral - CPC/2015


  1. Considerações Finais
    Os conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual são comuns, e o entendimento correto dos dispositivos constitucionais e das normas processuais é essencial para evitar decisões conflitantes. A aplicação da CF/88, art. 109 e do Tema 181/STF oferece diretrizes claras sobre a delimitação da competência de cada ramo do Judiciário, preservando a eficiência e a celeridade processual. Ao compreender essas diretrizes, é possível garantir que as demandas judiciais sejam processadas no foro adequado, assegurando a correta administração da justiça.



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