Conflitos de Competência Relacionados ao Fornecimento de Medicamentos
Publicado em: 14/10/2024 Processo CivilA CF/88, art. 109 88 estabelece a competência da Justiça Federal para julgar conflitos envolvendo o fornecimento de medicamentos, especialmente quando há envolvimento da União. O Tema 181/STF estabelece a ausência de repercussão geral para casos que tratam de admissibilidade de recursos em conflitos de competência, limitando o debate ao âmbito infraconstitucional, conforme o CPC/2015.
Súmulas:
Súmula 211/STJ: Falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso.
Súmula 456/STJ: Compete à Justiça Federal julgar os conflitos de competência entre a Justiça Estadual e Federal.
Legislação:
**CF/88, art. 109** Estabelece que compete à Justiça Federal julgar conflitos de competência entre juízos estaduais e federais.
CPC/2015, art. 1.030
Define que, quando não há repercussão geral, o recurso extraordinário não deve ser conhecido.
Lei 11.419/2006, art. 1º
Dispõe sobre a informatização do processo judicial, regulando a assinatura eletrônica de documentos judiciais.
TÍTULO:
DISCUSSÃO SOBRE OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA FEDERAL E A JUSTIÇA ESTADUAL NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ONCOLÓGICOS E A APLICABILIDADE DO TEMA 181/STF
- Introdução
O fornecimento de medicamentos, especialmente aqueles relacionados ao tratamento de doenças graves como o câncer, é uma questão sensível que frequentemente envolve conflitos de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Esses conflitos emergem quando as ações judiciais são movidas contra entes federais, como a União, ou contra os estados e municípios, visando a obtenção de medicamentos oncológicos. A discussão sobre a competência jurisdicional para julgar esses casos é fundamental para garantir o acesso efetivo a tratamentos de saúde.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Define a competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União e suas entidades.
CF/88, art. 196 - Estabelece o direito à saúde e a obrigação do Estado em promover políticas públicas que garantam acesso a medicamentos essenciais.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Regula as ações e serviços de saúde, abrangendo o fornecimento de medicamentos.
Jurisprudência:
Competência no Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Justiça Federal - Competência no Fornecimento de Medicamentos
Justiça Estadual - Competência no Fornecimento de Medicamentos
- Competência
A definição de competência no fornecimento de medicamentos oncológicos é crucial para determinar qual órgão do Judiciário será responsável por julgar a demanda. A Justiça Federal é competente quando a ação é movida contra a União ou suas autarquias, enquanto a Justiça Estadual julga as causas que envolvem os estados ou municípios. A complexidade surge quando essas entidades possuem responsabilidades conjuntas no fornecimento de medicamentos, o que pode gerar conflitos de competência.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Estabelece a competência da Justiça Federal nas causas envolvendo a União.
Lei 5.010/1966 - Dispõe sobre a organização da Justiça Federal de primeira instância.
CPC/2015, art. 44 - Dispõe sobre a competência territorial e material no âmbito do processo civil.
Jurisprudência:
Competência da Justiça Federal - Medicamentos
Competência da Justiça Estadual - Medicamentos
Conflitos de Competência - Medicamentos Oncológicos
- Fornecimento de Medicamentos
O fornecimento de medicamentos oncológicos é uma obrigação do Estado, conforme garantido pela CF/88, art. 196, que determina o direito à saúde. Em muitos casos, pacientes que não recebem o tratamento adequado via Sistema Único de Saúde (SUS) recorrem ao Judiciário para garantir o acesso a medicamentos de alto custo. Tanto a União quanto os estados e municípios podem ser responsabilizados, o que gera disputas sobre a quem cabe essa responsabilidade.
Legislação:
CF/88, art. 196 - Direito à saúde e o dever do Estado em garantir o acesso a tratamentos.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Estabelece o direito ao acesso a medicamentos como parte do direito à saúde.
CF/88, art. 23, II - Define a competência comum da União, estados e municípios em cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Responsabilidade do Estado no Fornecimento de Medicamentos
Obrigação da União e Estados no Fornecimento de Medicamentos
- Justiça Federal
A Justiça Federal tem competência para julgar casos que envolvam a União, como ocorre frequentemente em ações que exigem o fornecimento de medicamentos não disponibilizados pelo SUS ou em litígios que demandam a atuação de autarquias federais. A responsabilidade do ente federal é acionada quando os medicamentos fazem parte de programas nacionais ou dependem de financiamento federal.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Define a competência da Justiça Federal.
Lei 5.010/1966, art. 2º - Organização da Justiça Federal e suas seções.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente da União, estados e municípios para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Justiça Federal - Competência para Medicamentos
Fornecimento de Medicamentos pela Justiça Federal
Competência da União no Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
- Justiça Estadual
A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra estados e municípios quando o fornecimento de medicamentos oncológicos é pleiteado diretamente contra esses entes. Isso geralmente ocorre quando os programas estaduais ou municipais de saúde não atendem às necessidades do paciente. A atuação da Justiça Estadual nesses casos é crucial para garantir o acesso imediato a tratamentos de saúde, muitas vezes de forma emergencial.
Legislação:
CF/88, art. 125 - Estabelece a competência residual da Justiça Estadual.
Lei 9.099/1995 - Criação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais Estaduais, que podem ser utilizados em ações de menor complexidade para fornecimento de medicamentos.
CPC/2015, art. 53 - Define regras de competência territorial no processo civil.
Jurisprudência:
Justiça Estadual - Competência para Medicamentos
Competência dos Estados no Fornecimento de Medicamentos
Fornecimento de Medicamentos - Juizados Especiais
- CF/88, art. 109
A CF/88, art. 109 é o dispositivo que delimita a competência da Justiça Federal, principalmente em causas que envolvem a União e suas autarquias. Quando o fornecimento de medicamentos é pleiteado e a União está envolvida diretamente ou de forma subsidiária, a Justiça Federal se torna competente para julgar o caso. Esse artigo é de fundamental importância para resolver conflitos de competência, assegurando que o ente federal responda adequadamente às demandas judiciais relacionadas à saúde.
Legislação:
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União e suas entidades.
CF/88, art. 23 - Disposição sobre a competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Lei 5.010/1966 - Regula a organização da Justiça Federal de primeira instância.
Jurisprudência:
Competência - CF/88, art. 109
Competência Concorrente - CF/88, art. 23
Competência da União - Justiça Federal
- Tema 181/STF e Repercussão Geral
O Tema 181/STF trata da ausência de repercussão geral no preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos interpostos contra decisões que tratam de questões de competência. No contexto do fornecimento de medicamentos, o STF estabeleceu que o preenchimento dos requisitos processuais é fundamental para que o recurso seja conhecido. A repercussão geral, nesses casos, não deve ser aplicada de forma automática, especialmente quando o foco da discussão está na competência entre os ramos da Justiça.
Legislação:
CF/88, art. 102 - Estabelece o recurso extraordinário e o conceito de repercussão geral.
CPC/2015, art. 1.035 - Dispõe sobre a repercussão geral nos recursos extraordinários.
CF/88, art. 109 - Competência da Justiça Federal em causas que envolvem a União.
Jurisprudência:
Tema 181/STF
Repercussão Geral - CF/88, art. 102
Repercussão Geral - CPC/2015
- Medicamentos Oncológicos
Os medicamentos oncológicos, devido ao seu alto custo e complexidade, estão frequentemente no centro de litígios judiciais. Pacientes que necessitam de tratamentos emergenciais e de alta complexidade muitas vezes recorrem ao Judiciário para garantir o acesso a esses medicamentos. Nesse cenário, a definição clara da competência entre Justiça Federal e Estadual é crucial para garantir que o paciente receba o medicamento de forma célere, sem que haja atrasos causados por disputas de competência.
Legislação:
CF/88, art. 196 - Define o direito à saúde e o dever do Estado em fornecer medicamentos.
Lei 8.080/1990, art. 6º - Dispõe sobre as ações de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos.
CF/88, art. 23 - Competência concorrente para cuidar da saúde pública.
Jurisprudência:
Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
Ação para Medicamentos Oncológicos
Competência no Fornecimento de Medicamentos Oncológicos
- Considerações Finais
A correta delimitação da competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual é essencial para garantir que os medicamentos oncológicos sejam fornecidos de forma eficiente e dentro do prazo necessário para o tratamento adequado. A CF/88, art. 109 e o Tema 181/STF oferecem parâmetros claros sobre a competência e a repercussão geral, evitando a judicialização excessiva e os conflitos entre entes federativos. A proteção ao direito à saúde deve ser garantida por um sistema judicial ágil e competente.
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